Deduções - Outras

DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

405 — O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 40% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do livro Caixa o percentual excedente?

Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 40% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.

O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro Caixa, tendo em vista a vedação legal.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 47, § 2º, e 75, parágrafo único)

DOAÇÕES PARA PARTIDOS POLÍTICOS E PARA CAMPANHAS ELEITORAIS

406 — As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de partidos políticos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2007, podem ser deduzidas?

Não, por falta de previsão legal.

No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.

As doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a cargos eletivos e a comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e § 1º, inciso II e 27; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685, de 2006)

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

407 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único)

Consulte as perguntas 210 e 408

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS

408 — Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos?

Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na Relação de Doações e Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

Consulte as perguntas 210 e 407

DOAÇÕES — ENTIDADES FILANTRÓPICAS, DE EDUCAÇÃO

409 — São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura?

Estas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.