RETIFICAÇÃO
038 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.
O contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido:
a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa;
b) na etiqueta afixada pelos Correios e lojas franqueadas dos Correios, se o modelo da declaração foi o simplificado; ou do Recibo de Entrega, se foi o completo, caso a declaração anterior tenha sido entregue em formulário, informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta, desprezando-se as letras.
Para exercícios anteriores consulte a pergunta 043
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º)
RETIFICAÇÃO — PRAZO
039 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — ONDE ENTREGAR
040 — Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
Até 30 de abril de 2008 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue nas Agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, localizadas no país, durante seu expediente bancário, em disquete.
Após 30 de abril de 2008 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete, sem a interrupção do pagamento do imposto.
É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a qualquer tempo.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º)
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — TROCA DE MODELO
041 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?
A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de modelo, após 30 de abril de 2008.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º, § 3º)
TROCA DE MODELO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL
042 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo?
Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2008. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 7º, § 3º)
RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES
043 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado.
A partir de 1
ºde maio de 2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores, original ou retificadora.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57;; Instrução Normativa SRF nº 415, de 8 de abril de 2004, art. 1º)
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE — ALTERAÇÕES
044 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
IMPOSTO — PAGAMENTO
045 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 55 e 56)
IMPOSTO — MUDANÇA NA OPÇÃO DE PAGAMENTO
046 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso deseje efetuar o pagamento em quotas?
Não. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até oito quotas, sem necessidade de retificar a declaração.
RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO
047 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO
048 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
Atenção: A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.313,69 por mês, durante o ano-calendário de 2007, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV,com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º)
PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
049 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
O contribuinte desobrigado da entrega da declaração pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou compensação do imposto retido mediante requerimento, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n
º600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa nº728, de 20 de março de 2007.
Atenção: 1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162.
(Instrução Normativa SRF nº 4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)
DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS — ERROS
050 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.