Orientações Gerais

Período de entrega da Declaração de Ajuste Anual

Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual

Opção pelo Desconto Simplificado

Formas de elaboração

Utilização obrigatória do Programa Gerador da Declaração (PGD)

Multa por atraso na entrega

Pagamento do imposto

Débito automático em conta corrente bancária

Período de entrega da Declaração de Ajuste Anual

Em 2009, a Declaração de Ajuste Anual poderá ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril:

I - pela Internet, até as 24 horas do dia 30 de abril;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.

O envio da declaração pela Internet, deverá ser mediante o programa de transmissão Receitanet. Para baixar o programa clique aqui.

Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Opção pelo Desconto Simplificado

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) que substitui todas as deduções previstas na legislação tributária.

É vedada a opção pelo desconto simplificado ao contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Formas de elaboração

A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2009. Para baixar o programa clique aqui.

II - em formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 913, de 6 de fevereiro de 2009.

Utilização obrigatória do Programa Gerador da Declaração (PGD)

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração a pessoa física que:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;

IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

V - incorreu em qualquer das seguintes hipóteses:

a) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

b) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) relativamente à atividade rural:

1) obteve resultado positivo;

2) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);

3) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

d) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

VI - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

VII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;

VIII - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;

IX - pretenda compensar imposto pago no exterior; ou

X - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:

I - original, após 30 de abril de 2009;

II - retificadora, a qualquer tempo;

III - relativa a espólio.

Multa por atraso na entrega

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2009, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

Pagamento do imposto

O saldo do imposto apurado da Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2009;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

Débito automático em conta corrente bancária

Quanto ao débito automático em conta corrente bancária:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:

a) até 31 de março de 2009, para a 1ª (primeira) quota ou quota única;

b) entre 1º e 30 de abril de 2009, para débitos a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora após 30 de abril de 2009;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Para consultar possíveis pendências na sua declaração, verificar as quotas pagas ou solicitar alteração ou cancelamento do débito automático das quotas, consulte o Extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.