INVESTIMENTOS
516 — Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?
De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:
1 - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
2 - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;
3 - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
4 - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
5 - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
6 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
7 - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
8 - bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)
TERRA NUA
517 — O custo de aquisição da terra nua constitui investimento da atividade rural?
Não. Na aquisição de imóvel rural o custo da terra nua não constitui investimento da atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62, § 2º;
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001,
art. 9º)
GASTOS COM ESCOLA E EDUCAÇÃO
518 — Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?
Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º,
incisos VII e X; Parecer Normativo CST nº 246, de 1974)
ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS RURAIS
519 — Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?
O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento do bem.
O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º,
§ 2º, inciso IV e 8º)
FINANCIAMENTO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS
520 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para aquisição de bens?
Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O valor do financiamento rural deve ser declarado como dívida vinculada à atividade rural no quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º
e 16)
INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO
521 — O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do pescado?
Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de bóias.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º,
inciso III)
INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA
522 — O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?
Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, comportas e canais.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)
GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS
523 — Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?
Os valores pagos a título de desmate, enleiramento, derrubada de árvores, catação de raízes etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.
Alerte-se que, havendo recebimento de valores em virtude da posterior venda de produtos da atividade rural, tais como madeira, lenha, carvão etc., retirados do imóvel rural, o montante recebido deve ser tributado como receita da atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º;
Parecer Normativo CST nº 90, de 1978, item 4)
AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES
524 — O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?
O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), bem como de alevinos, embriões e sêmen, pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.
Também pode ser deduzida parte do valor correspondente a esses reprodutores ou matrizes, quando adquiridos em sociedade ou condomínio.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 2; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º,
inciso VI)
AQUISIÇÃO DE QUOTAS OU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
525 - A aquisição de quotas de cooperativa rural ou de participação no capital de empresa rural é considerada investimento na atividade rural?
Não, este dispêndio é considerado aquisição de participação societária e deve ser incluído no quadro de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.