IRPF 2009 - Cálculo e recolhimento do Imposto

CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CÁLCULO DO IMPOSTO — TABELA

057 — Qual a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008?

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 16.473,72

-

-

De 16.473,72 até 32.919,00

15

2.471,06

Acima de 32.919,00

27,5

6.585,93

(Lei n º 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1 º , inciso I, e parágrafo único)

Retorno ao sumário

BASE DE CÁLCULO

058 — O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8 º ; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 83)

Consulte a pergunta 307

Retorno ao sumário

PAGAMENTO DO IMPOSTO

059 — O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 pode ser pago em quotas?

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser recolhido em até oito quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

A primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2009, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

As demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subseqüente ao da entrega, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do efetivo recolhimento, e de 1% referente ao mês do recolhimento, ainda que as quotas sejam recolhidas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 68, § 1 º ; Instrução Normativa RFB n º 918, de 10 de fevereiro de 2009, art. 10 )

Consulte as perguntas 060 , 061 e 062

Retorno ao sumário

PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

060 — Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61 e Lei n º 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 3 º )

Retorno ao sumário

LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

061 — Contribuinte residente em um estado pode efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?

Sim. O recolhimento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, ou mediante transferência eletrônica de fundos por meio do acesso aos sistemas eletrônicos ( home/office banking ) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operarem com essa modalidade de serviço.

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 871, § 3 º )

Retorno ao sumário

FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

062 — Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito das seguintes formas:

I – contribuinte residente no Brasil:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) débito automático em conta-corrente bancária;

c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X .

Atenção:

1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2009

2 – O débito automático em conta corrente bancária:

2.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:

a) até 31 de março de 2009, para a 1 ª quota ou quota única;

b) entre 1 º e 30 de abril de 2009, para débitos a partir da 2 ª quota;

2.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

2.3 - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo previsto para a entrega da declaração original – 30 de abril de 2009;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

2.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

(Instrução Normativa SRF n º 283, de 14 de janeiro de 2003 e Instrução Normativa RFB n º 918, de 10 de fevereiro de 2009, art. 10 )

Retorno ao sumário

PERDA DO DARF

063 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?

O contribuinte pode solicitar confirmação do pagamento na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal.

Retorno ao sumário

CORREÇÃO MONETÁRIA

064 — Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1 º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4 º ; Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 894