307 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2008:
a) despesas médicas previstas na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "a",
pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em
virtude de decisão judicial (Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 80);
b) soma dos valores mensais relativos a:
Atenção:
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 - O somatório das contribuições a entidades de
previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da
previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a
12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração - para contribuições feitas a
partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta
3 - Fica excluída, para fins de incidência mensal e no
ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, a quantia de R$
100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho
assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004,
nos termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de
15 de dezembro de 2004. A soma dessas quantias excluídas deve ser informada
no Quadro – "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis", linha - Outros
rendimentos do titular ou linha - Rendimentos isentos e não-tributáveis dos
dependentes, da Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 10.996,
de 2004, art. 1º e Instrução Normativa SRF nº
440, de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, arts. 4º e 8º; Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, art. 11; Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 2º e 3º;
Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007,
Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)
Consulte a pergunta
256DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
308 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II – a quantia de R$ 137,99, para o ano-calendário de 2008;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e
desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas as condições e limite
estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, art. 13;
V - o valor de até R$ 1.372,81, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção:
1 - O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte,
portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não
podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
2 - Fica excluída, para fins de incidência no imposto
sobre a renda incidente na fonte, a quantia de R$ 100,00 referente ao 13º
salário do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da
Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. O valor líquido
deve ser informado no Quadro – "Rendimentos Sujeitos à Tributação
Exclusiva/Definitiva", linha - Décimo terceiro salário ou linha -
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva dos dependentes, da
Declaração de Ajuste Anual. A quantia excluída deve ser informada no Quadro
– "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis", linha - Outros rendimentos do
titular ou linha - Rendimentos isentos e não-tributáveis dos dependentes -
(Lei nº 10.996, de 2004, art. 1º e
Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004,
art. 1º).
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, incisos
III e IV; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 2º
e 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 638, incisos III e IV;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art.
7º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de
janeiro de 2007, Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto
de 2008