CONCEITO
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 2
º
)
PESSOA FALECIDA — IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO
086 — É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, arts. 18 a 21 e Instrução Normativa RFB n
º
864, de 25 de julho de 2008, arts. 45 a 50)
PESSOA FALECIDA — RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
087 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus .
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
(Lei n
º
7.713, de 22 de dezembro de
1988, art. 34, parágrafo único; Decreto n
º
3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 897,
parágrafo único; Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, arts. 17 a 19).
FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
088 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" é
indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha
ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro
competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e
dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos
causa mortis
.
(Lei n
º
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts.
1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei n
º
6.015 de 31 de dezembro de
1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25
, com redação dada pela Lei n
º
6.216, de 30 de junho de 1975
)
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte
não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu
espólio (art. 11 do Decreto n
º
3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR). O espólio é considerado uma
universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da
pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção: Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Lei n
º
10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, art. 1.997; Lei n
º
6.015, de 31 de dezembro
de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n
º
6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto n
º
3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 11 e 12;
Instrução Normativa SRF n
º
81, de 2001, art. 3
º,
§§ 2
º
e 3
º,
e art. 23).
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
089 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao
período de 1
º
de janeiro à data da decisão judicial ou da
lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.
A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1
º
de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da
entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de
espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida
e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou
por representante desses.
(IN SRF n
º
81, de 11 de outubro de 2001,
art. 3
º
, §§ 1
º
e 2
º
; e
art. 6
º
, §§ 1
º
a 3
º
, com
redação dada pela Instrução Normativa SRF n
º
897, de 29 de
dezembro de 2008)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE
090 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 3
º
, § 4
º
)
BENS COMUNS — RENDIMENTOS
091 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Atenção: Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, arts. 7
º
e 23)
SOBREPARTILHA
092 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, surgidos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante na coluna do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DEDUÇÕES
093 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 14)
Consulte a pergunta 307
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO — DEPENDENTES
094 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 14, incisos II e III)
FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES
095 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 14)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO
096 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus .
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 4
º
)
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO — NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
097 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não-residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no CPF, Consulte a pergunta 086 .
(Decreto n
º
3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 683; Instrução
Normativa SRF n
º
81, de 11 de outubro de 2001, art. 25;
Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002,
art. 46)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS
098 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(Decreto n
º
3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 23)
FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
099 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no CPF. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 22)
INVENTÁRIO — NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA
100 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentada retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 12)
Consulte a pergunta 091 e 092
INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA
101 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação?
No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido
apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens
objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o
período de 1
º
de janeiro até a data da decisão judicial da
sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.
Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:
Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de
outubro de 2001, art. 13)
Consulte a pergunta 092 e 102
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO – ATÉ 2007
102 — Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado cuja decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas ou escritura pública de inventário e partilha lavrada até 2007?
Até o ano-calendário de 2006, a apresentação da Declaração Final de Espólio deveria ser apresentada, pelo inventariante, até 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Para o ano-calendário de 2007, o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio foi até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, nas demais hipóteses.
A Declaração Final de Espólio corresponde ao período de 1
º
de janeiro à data da decisão judicial e deverá ser apresentada com a utilização
do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário
correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da
escritura pública.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
(Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 10; Lei n
º
11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de outubro de 2001,
arts. 6
º
, 8
º
e 15, com a redação dada
pelas Instruções Normativsa RFB n
º
711, de 31 de janeiro de
2007, e n
º
805 de 28 de dezembro de 2007)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO – A PARTIR DE 2008
103 - Qual o prazo para a entrega da
Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha
ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de
inventário e partilha lavrada a partir de 1
º
de janeiro de
2008?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de
1
º
de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
(Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 10; Lei n
º
11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de outubro de 2001,
arts. 6
º
, 8
º
, e 15, com a alteração dada
pela Instrução Normativa RFB n
º
897, de 29 de dezembro de
2008)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
104 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
(Lei n
º
9.250, de 26 de dezembro de
1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3
º
da Lei n
º
11.311, de 13 de junho de 2006; Lei n
º
11.441, de 4 de
janeiro de 2007, art. 1
º
; Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de outubro de 2001, art. 8
º
e § 1
º
)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
105 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus , atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei n
º
9.779, 19 de janeiro de 1999,
art. 10; Lei n
º
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23;
Instrução Normativa SRF n
º
81 de 11 de outubro de 2001,
art. 9
º
; Instrução Normativa SRF n
º
84, de
11 de outubro de 2001, arts. 3
º
, II, 20, §§ 2
º
e I, 3
º
)
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
106 — Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis , a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
(Lei n
º
9.532, de 10 de dezembro de
1997, art. 23, § 2
º
, com redação dada pelo art. 10 da Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF n
º
81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF n
º
84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3
º
, inciso II, 20)
Consulte a pergunta 550
BENS DOADOS EM VIDA
107 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(Decreto n
º
3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 23)
MOLÉSTIA GRAVE
108 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF n
º
26, de 26 de dezembro de 2003)
Consulte a pergunta 216