FALTA DE RETENÇÃO
301 — Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.
Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.
(Parecer Normativo Cosit n
º
324, de
1971; Parecer Normativo Cosit n
º
353, de 1971; Parecer
Normativo Cosit n
º
59, de 1972, Parecer Normativo Cosit n
º
1, de 2002)
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
302 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?
Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.
(Parecer Normativo SRF n
º
1, de 24 de
setembro de 2002)
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL
303 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?
Caso a decisão final confirme como devido o imposto em
litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão,
como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há
como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do
imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio
contribuinte, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva
na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, valendo observar os
termos previstos no Parecer Normativo SRF n
º
01, de 24 de
setembro de 2002, em especial ao constante em seus itens 18 e 19.
(Parecer Normativo SRF n
º
1, de 24 de
setembro de 2002, itens 18 e 19)
VENCIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
304 — Qual a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
(Parecer Normativo SRF n
º
01, de 24 de
setembro de 2002, item 19)
Consulte a pergunta 305
ACRÉSCIMOS LEGAIS — IMPOSTO NÃO RETIDO
305 — Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação. No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.
Atenção: Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.
(Lei n
º
9.430, de 27 de dezembro de
1996, art. 63, § 2
º
; Parecer Normativo SRF n
º
01, de 24 de setembro de 2002, itens 19.1 a 19.3)
ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA
306 — Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?
Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.
(Decreto n
º
3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 725)
Consulte a pergunta 180