IRPF 2009 - Imposto de Renda na Fonte — Responsabilidade da Fonte Pagadora

 RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO

298 — A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário. Nos demais casos, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 720, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)

Consulte a pergunta 299

RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO

299 — Quem é o responsável pela retenção do imposto sobre a renda do trabalhador portuário avulso?

A responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelo trabalhador portuário avulso é do órgão gestor da mão-de-obra do trabalho portuário.

Cabe também ao órgão gestor, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)

Consulte a pergunta 298

HONORÁRIO DE PERITO

300 Qual o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.

A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.

As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas,

para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 25 de março de 2004)