PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS
233 — Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?
Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro Caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática,
habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em
nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais
profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a
pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, por
se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de
terceiros. Tal não se aplica às profissões de que trata o § 2º
do mesmo dispositivo legal.
(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — HIPÓTESES
234 — Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se
encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou
Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º,
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR;
b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, incisos II e
III)
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL
235 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por
exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 214 e 215) ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou
explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais,
mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue
auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, § 2º,
inciso I);
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de
empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais
qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de
1976);
c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva
e da Loteria de números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela
Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore,
no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº
24, de 14 de setembro de 1999);
d) representante comercial que exerça exclusivamente a
mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º
da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os
tenham praticado por conta própria (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, § 2º,
inciso III, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de
1989);
e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões
ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º,
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR, como por exemplo: serventuários de justiça,
tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou
de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de
empregados, como ajudantes ou auxiliares (Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 47). Caso
haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a
exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma
passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa
jurídica.
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
236 — Em que condições a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?
De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:
a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de
terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento,
outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação
de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do
produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da
incorporação ou loteamento (Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 151);
b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de
terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento,
neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a
execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos
lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da
averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das
obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR, art. 152);
c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido
após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais dez quinhões ou
frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a
loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou
judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da
legítima, ou extinção de condomínio (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 153).
Atenção: Os condomínios na propriedade de imóveis não
são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte
pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados
os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos
legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos
limites da sua participação (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 155).
(Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 151; Decreto-lei nº
58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967; Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS — PRAZO
237 — Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?
A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto na pergunta
231.EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA — OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS — DESTINO DO ATIVO
238 — Qual o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa individual quando, completado o prazo de 36 meses consecutivos sem promover incorporações ou loteamentos, ocorrer o término da equiparação à pessoa jurídica?
Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de
tributação como lucro da pessoa jurídica (Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 166):
a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.
LUCRO NA CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES, GATOS ETC.
239 — Qual é o tratamento tributário do lucro auferido com a criação e venda de cães, passarinhos, gatos etc.?
O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:
a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;
b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150 e seguintes)
ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESSÃO
240 — Como são tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da publicação e venda de livros de sua autoria?
1 - Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração. Tratando-se de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na declaração.
2 - Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada à pessoa jurídica e seus ganhos são tributados nessa condição.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, § 1º,
II)
VENDA DE ARTESANATO E DE ANTIGÜIDADES
241 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de antigüidades em local de atração turística?
Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, § 1º,
inciso II)
PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA
242 — Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?
A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150, § 1º,
inciso II)
PROFISSIONAIS QUE NÃOCONSTITUEM SOCIEDADE
243 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?
Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel,
telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem
a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer
Normativo CST nº 44, de 1976. Nesse caso, devem computar no
rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome.
As despesas comuns devem ser escrituradas em livro Caixa da seguinte forma: