Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde que se configurem como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida do trabalhador rural, não sendo permitida a dedução de gastos eventuais.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, VII)
Os valores efetivamente pagos são computados como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 17 § 3º)
Sim, desde que as despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso de veículos, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do condutor.
Não. Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.
Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como: o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade, o da necessidade.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)
Somente podem ser deduzidos os gastos com:
1 - aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.;
2 - aluguel das aeronaves descritas na alínea "a" ou a contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 1º e §2º, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III)
O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)
Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela que contribui normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:
• as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
• as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
• a armazenagem de produtos agrícolas;
• a guarda, criação ou engorda de animais;
• a locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias, silvícolas ou de pesca;
• a assistência técnica;
• a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
• a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
• a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.
Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra e equipamentos de escritório, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.
Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc., dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais das quais seja participante, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 90, de 1978)
Somente após o recebimento do bem, os valores já pagos, expressos em reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa. Daí em diante, os demais pagamentos, até o final do contrato, também serão considerados despesa no mês correspondente.
Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos em cada ano-calendário devem ser informados apenas em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 17, §§ 2º e 3º)
As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo saldo em 31 de dezembro de cada ano na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção da atividade rural são considerados despesas ou investimentos no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e investimentos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa na apuração do resultado.
Ressalte-se que as parcelas de amortização do financiamento ou empréstimo, no montante correspondente ao valor do principal, não podem ser deduzidas como despesa quando de seu pagamento, devendo apenas ser informadas na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16; Parecer Normativo CST nº 90, de 1978)
A regra geral é que são indedutíveis como despesa da atividade rural os pagamentos de multas efetuados durante o ano-calendario, especialmente aquelas decorrentes de infrações legais aplicadas por auto de infração/notificação.
Entretanto, as multas moratórias decorrentes do pagamento em atraso de despesas dedutíveis da atividade rural têm o mesmo tratamento destas despesas e, neste caso, são também dedutíveis.
Também as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos, são dedutíveis, bem como as decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais que representem despesas dedutíveis da atividade rural.