As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
• os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
• as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção: Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46)
Não. O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários.
É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 43, § 7º)
Sim, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
Sim, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional.
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.
Sim, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
Sim, é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intra-ocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.
(Parecer Normativo CST nº 36, de 1977)
Sim, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.
As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Sim, desde que devidamente comprovados.
Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.
Os desembolsos relativos à despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.
Se o reembolso for parcial, o valor a ser lançado como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da declaração deve sempre ser informado o valor total da despesa paga.
Devem ser declaradas como despesas médicas. Para o portador de deficiência física ou mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 44)
Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
A pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra poderá deduzir as suas despesas com esse plano desde que fique comprovado o seu ônus financeiro, mediante documentação hábil e idônea (por exemplo: contrato de prestações de serviços do plano de saúde ou declaração do plano, além da comprovação da transferência de recursos ao titular do plano).
Contudo, não há a necessidade de comprovação do ônus financeiro quando os beneficiários do plano de saúde também possam ser considerados dependentes, perante a legislação tributária, do titular do plano e que componham a unidade familiar, como por exemplo, entre cônjuges e entre pais e filhos, ainda que apresentem Declaração de Ajuste Anual em separado.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º , inciso de I a IV)
Consulte a pergunta 360
Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com¬ instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente. Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução:
1 - pagas pelo declarante referentes a alimentandos desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais;
2 - referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.
Consulte a pergunta 359
Não, por falta de previsão legal.
Sim, desde que tais despesas sejam comprovadas.