Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2009, referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Incentivo à Cultura — tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac):
• valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de produção cultural nos segmentos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
• 80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac.
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de dezembro de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
III - Incentivo à Atividade Audiovisual — investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução está condicionada a que:
• os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
• os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
IV - contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A dedutibilidade de valores pagos a título de contribuição patronal do inciso IV:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
d) aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho.
V – Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
Atenção:
1 - Limites gerais de dedução:
a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a III e V (deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;
b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso IV não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas aos incisos I a III e V.
2 - Informações sobre os beneficiários:
Informe os pagamentos efetuados na Ficha/Quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados:
a) em relação aos incisos I a III e V, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado;
b) em relação ao inciso IV, com o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.
3 - Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 90 a 102; Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002)
Não. O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 84, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º, § 1º )
Consulte a pergunta 012
Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
Atenção: Para o ano-calendário de 2009, exercício 2010, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 415,00, para o mês de janeiro de 2009 e de R$ 465,00, para os meses de fevereiro a dezembro de 2009, devem ser observados os seguintes valores máximos:
a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2009 (meses de competência da contribuição de dezembro de 2008 e janeiro de 2009), R$ 49,80 por mês;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de março a dezembro de 2009 (meses de competência da contribuição de fevereiro a novembro de 2009), R$ 55,80 por mês;
c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2009, R$ 55,80;
d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2009 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2008 a janeiro de 2009), R$ 16,60;
e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de março a dezembro de 2009 (meses de competência da contribuição de fevereiro a novembro de 2009), R$ 18,60.
(Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991)
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 102; Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002)