Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 40% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.
O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro Caixa, tendo em vista a vedação legal.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 47, § 2º, e 75, parágrafo único)
Não, por falta de previsão legal.
No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.
As doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a cargos eletivos e a comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e § 1º, inciso II e 27; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685, de 2006)
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 56, parágrafo único)
Consulte as perguntas 212 e 412
Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na Relação de Doações e Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.
Consulte as perguntas 211 e 412
Estas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.