Todos os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
Atenção: Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança na forma de tributação declaração já apresentada.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º)
Consulte a pergunta 416.
É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 12.743,63. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica
variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB
nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º)
Sim. O contribuinte que tem mais de três fontes pagadoras pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, em razão de ter utrapassado o número linhas disponível no formulário, ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual com a utilização do programa IRPF2010, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010)
Consulte as perguntas 001 e 026
Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário de 2009 ou posteriores o resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009.
(Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º)
Não. Esses rendimentos são isentos. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 12.743,63.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º)
Consulte a pergunta 058, relativamente ao valor da parcela isenta.
Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos.
Consulte a pergunta 412
Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.
Consulte a pergunta 192