Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade. Não ocorre, portanto, a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física e na declaração.
Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na declaração de ajuste.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 55, inciso XVII; Parecer Normativo CST nº 9, de 1983)
O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de poupança, cujos juros estão isentos.
Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718)
Sim. A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Os valores recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração de ajuste.
Sim. Os rendimentos decorrentes de empréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:
a) 22,5%, com prazo de até seis meses;
b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.
Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 729 e 730, III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 6º, inciso XXII)
Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e
II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.
Atenção:
1 - Decisão da Justiça Federal
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.
2 - Decisão da Justiça do Trabalho
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.
3 - Decisão da Justiça Estadual
Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005)
Consulte as perguntas 162, 232, 233, 412 e 413
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.
A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27)
Consulte a pergunta 212
Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, "j", e parágrafo único, e no art. 34 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, estão sujeitas à tributação na fonte e na declaração de ajuste. Somente as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (arts. 477 a 499) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS estão isentas do imposto sobre a renda.
(Parecer Normativo CST nº 52, de 1976)
O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.
É isento quando pago por intermédio de:
a) companhia de seguro, por morte do segurado;
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)
b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XI)
c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de1995, art. 32)
Tal rendimento é tributável, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.
São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que de fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.
Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave.
Para casos de falecimento do portador de doença grave, Consulte a pergunta 108.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º;)
Consulte a pergunta 218
Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas, não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.
Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.
Regime de tributação:
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º)
Consulte as perguntas 262, 263 e 264
Não. O benefício da isenção prevista no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 não se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.
O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)
Consulte as perguntas 162 e 254
Não. A isenção alcança os depósitos, juros, correção monetária e multa, pagos nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XX)
Consulte a pergunta 254
As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são isentas do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
A partir de 31/12/1998, a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998 dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XIX, § 9º)
Com relação à tributação de férias indenizadas, Consulte a pergunta 162.
Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, quando não optante pela tributação exclusiva. No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, "e"; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 39, inciso XXXVIII e 74, inciso II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999)
Consulte a pergunta 171
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e aos lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10)
O pro labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste.
O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital. Quanto à forma de tributação, depende da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.
Tais rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%.
O imposto descontado na fonte será deduzido do imposto devido na declaração de ajuste do beneficiário, assegurada a opção pela tributação exclusiva.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 656, inciso I)
Consulte a pergunta 653
No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos. As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto sobre a Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004)
Consulte as perguntas 225, 226, 227, 255 e 297
Os lucros sujeitam-se às mesmas normas de tributação de distribuição de lucros aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 146, § 2º)
Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.
São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, XLII)