O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Atenção: Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual são submetidos à tributação como se fossem próprios do contribuinte. Se a opção for pela declaração em separado, os rendimentos são tributados em nome de cada beneficiário.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)
Os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são tributados no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na declaração de ajuste. Se recebidos de pessoas jurídicas ou pessoas físicas com vínculo empregatício, são tributados na fonte; se recebidos de pessoas físicas sem vínculo empregatício, são tributados sob a forma de carnê-leão.
Regime de tributação:
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 1, de 2009, declarando que, relativamente à hipótese nele prevista, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
Segundo o referido Ato Declaratório, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Atenção: A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionado acima.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)
A pensão alimentícia paga em imóvel não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.
O alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.
O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 54)