No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, essa ficha deve ser preenchida com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do cônjuge, quando este não consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:
Base de Cálculo + Rendimentos isentos e não tributáveis + Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva + Rendimentos Recebidos de PJ (Imposto com Exgibilidade Suspensa) - Total do imposto pago
Atenção: Somente ao cônjuge que declara os bens comuns cabe o preenchimento da ficha “Informações do cônjuge ”.