I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 150,69, para o ano-calendário de 2010;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social
e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ), cujo ônus tenha
sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas
as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei n
º
9.532, de 10 de dezembro
de 1997, com redação dada pela Lei n
º
10.887, de 18 de junho de 2004, art.
13;
V - o valor de até R$ 1.499,15, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção
:
1 - O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as
deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas
na Declaração de Ajuste Anual.
2 - Fica excluída, para fins de incidência no imposto sobre a renda incidente na fonte, a quantia de R$ 100,00 referente ao 13º salário do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. O valor líquido deve ser informado na ficha - “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha - 13º salário ou linha - 13º salário recebido pelos dependentes, da Declaração de Ajuste Anual. A quantia excluída deve ser informada na ficha - “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha - Outros ou linha - Demais Rendimentos isentos e não tributáveis dos dependentes - (Lei nº 10.996, de 2004, art. 1º e Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei n
º
8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, incisos III e IV; Lei n
º
11.482,
de 31 de maio de 2007, arts . 2
º
e 3
º
, Decreto n
º
3.000, de 26
de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638, incisos
III e IV; Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
704, de 2 de janeiro de 2007; Instrução Normativa
RFB n
º
867, de 8 de agosto de 2008)
Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.
Sim. As contribuições pagas em 2010 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011.
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.
Atenção : Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ).
3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei n
º
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5
º
, com redação
dada pela Lei n
º
10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória
n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61 e Decreto n
º
3.000, de
26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74,
inciso II, § 2
º
); Instrução Normativa SRF n
º
588, de 21 de dezembro
de 2005, arts . 6
º
e 7
º
)
Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste.
Atenção: As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 313 .
(Lei n
º
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto n
º
3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74,
inciso II, § 2
º
; Medida Provisória n
º
2.158-35, de 24 de agosto de
2.001, art. 61)
Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título.
Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante
As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria
Programa Individual ( Fapi ) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte,
em beneficio deste ou de seu dependente - para contribuições feitas a partir de
1
º
de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta
313
.
(Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 8
º
;
Ato Declaratório Normativo Cosit n
º
9, de 1
º
de abril de 1999; Medida
Provisória n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)