Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Lei n
º
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF
n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 2
º
, com a alteração dada pela
Instrução Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
Novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 2
º
,
parágrafo único, e Instrução Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de
2010)
Considera-se não residente no Brasil a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 109 ;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da
Instrução Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Lei n
º
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF
n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 3
º
)
Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte.
Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da
Instrução Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 3
º
,
§ 1
º
e, Instrução Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente nos anos-calendário de 2007 a 2009:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts . 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência
sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos
nos arts . 26 a 45 da Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de
2002.
Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente no ano-calendário de 2010:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da caracterização;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts . 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts . 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente . Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.
Atenção : A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação
dada pela Instrução Normativa SRF n
º
711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução
Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente nos anos-calendário de 2007 e 2008
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2009
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2010
I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item II.
As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Regras gerais:
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicdo o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2010 esse valor está fixado em R$ 1.808,28 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 313 ;
V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.
Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:
a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi , cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção : A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 9
º
,
com redação dada pela Instrução Normativa SRF n
º
711, de 31 de janeiro de
2007; Instrução Normativa RFB n
º
897, de 29 de dezembro de 2008; Instrução
Normativa RFB n
º
1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não residente, a partir do 13
º
mês consecutivo de ausência.
Atenção : A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, arts . 2
º
,
inciso V, e 3
º
, inciso II e V, e Instrução Normativa RFB n
º
1.008,
de 9 de fevereiro de 2010)
Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional serão tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.
Atenção : A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.
(Lei n
º
9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 12; Lei n
º
9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 7
º
; Decreto n
º
3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 19 e 682, inciso
III; e Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, arts . 23
a 45)
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.
Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 2
º
,
inciso IV)
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Consulte a pergunta 587
I - Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:
a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
d) rendimentos auferidos nas operações de swap.
II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
II - considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers , pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Atenção : Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%.
(Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts . 7
º
e 8
º
; Decreto
n
º
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR/1999, art. 685; MP n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 29; MP n
º
2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, art. 16; Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de
setembro de 2002, arts . 26 a 45)
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:
A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);
O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n
º
5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - o valor de R$ 150,69 por dependente, para o ano-calendário de 2010;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas ( Consulte a pergunta 390 ).
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b".
Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n
º
5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - o valor de R$ 1.808,28, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social
e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ), cujo ônus tenha
sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem
assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos
tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração)
- para contribuições feitas a partir de 1
º
de janeiro de 2005, veja atenção
da
pergunta
313
;
V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas ( Consulte a pergunta 390 ).
Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, em disquete, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.
(Lei n
º
11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2
º
e 3
º
; Instrução
Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, arts . 14 a 16; Instrução
Normativa SRF n
º
118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa RFB n
º
867,
de 8 de agosto de 2008)
Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e § 1
º
)
Consulte a pergunta 119
Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se à alíquota de 25%.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 36)
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo contribuinte.
A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América (Consulte a pergunta 128).
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:
| África do Sul | China | Finlândia | Itália | Peru |
| Argentina | Coréia | França | Japão | Portugal |
| Áustria | Dinamarca | Holanda | Luxemburgo | República Eslovaca |
| Bélgica | Equador | Hungria | México | República Tcheca |
| Canadá | Espanha | Índia | Noruega (*) | Suécia (**) |
| Chile | Filipinas | Israel | Países Baixos | Ucrânia |
(*) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º),
11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, "b") e 24 (§
4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo nº
4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22
de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratório
SRF nº 57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17 de
dezembro de 1996.
(**) Os artigos 10 (§§ 2º, “a” e 5º),
11 (§ 2º, “b”), 12 (§ 2º, “b”) e 23 (§ 3º),
têm aplicação até 31 de dezembro de 1997, conforme o Decreto Legislativo nº
57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de outubro de 1997.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º;
Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971; Parecer
Normativo CST nº 789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST
nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de
setembro de 1998)
Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:
I - Quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
II - Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação no Brasil.
III - Não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva.
IV - Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 119 , até a data do implemento da condição de residente.
(Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7
º
; Lei n
º
9.718,
de 23 de novembro de 1998, art. 12; Decreto n
º
3.000, de 26 de março de 1999
- Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 19 e 682; Instrução Normativa
n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1
º
)
Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.
(Lei n
º
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8
º
; Instrução Normativa
SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso II; Instrução Normativa
SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1
º
)
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América com base na cotação do país em que efetuadas para o dia do pagamento, e de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior.
(IN SRF n
º
208, 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4
º
)
O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
|
Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha, recebidos pelo contribuinte A, em 16/06/2010 |
US$ 10,000.00 |
|
Imposto sobre a renda pago na Alemanha |
US$ 1,000.00 |
|
Taxa de câmbio para compra vigente em 14/05/2010 |
R$ 1,9914 |
|
Conversão em reais Valor dos rendimentos em reais Imposto correspondente pago em reais |
R$ 19.994,00 R$ 1.991,40 |
|
Cálculo do imposto anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na Alemanha (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos (III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I) |
R$ 10.000,00 R$ 16.904,97 R$ 6.904,97 |
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 1.991,40), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.
|
Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo contribuinte B, em 22/09/2010 |
US$ 4,400.00 |
|
Imposto sobre a renda pago na França |
US$ 1,500.00 |
|
Taxa de câmbio para compra vigente em 13/08/2010 |
R$ 2,0035 |
|
Conversão em reais Valor dos rendimentos em reais Imposto correspondente pago em reais |
R$ 8.815,40 R$ 3.005,25 |
|
Cálculo do imposto anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na França (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos (III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I) |
R$ 1.000,00 R$ 4.860,38 R$ 3.860,38 |
NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente até o limite de R$ 3.005,25.
Atenção : As cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias.
O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(Decreto n
º
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR/1999, art. 103; Instrução Normativa SRF n
º
244, de 18 de novembro
de 2002, alterada pela Instrução Normativa SRF n
º
411, de 23 de março de 2004;
Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1
º
;
Parecer Normativo CST n
º
182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST
n
º
337, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST n
º
251, de 9 de
outubro de 1972; Parecer Normativo CST n
º
70, de 1975; Parecer Normativo CST
n
º
3, de 1979)
Não. O imposto sobre a renda pago no exterior tanto pode ser compensado na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade.
(Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro 2001, art. 24, § 2
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
208. de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1
º
)
Consulte a Pergunta 126
Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação.
Atenção: O valor pago nos Estados Unidos da América é compensável apenas quando se tratar de imposto federal.
(Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000, Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005)
Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.
Os rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não residente no Brasil.
Atenção : Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais.
Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(Lei n
º
9.799, de 19 de janeiro de 1999, art. 7
º
; Decreto n
º
56.435,
de 8 de junho de 1965; Decreto n
º
61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto
n
º
95.711, de 10 de fevereiro de 1988; Parecer Normativo CST n
º
449,
de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST n
º
154, de 28 de abril de
1972; Parecer Normativo CST n
º
251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo
CST n
º
129, de 13 de setembro de 1973; Parecer Normativo CST n
º
85,
de 20 de maio de 1974)
Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na condição de não residente no País, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que exerçam funções idênticas no país estrangeiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(Decreto n
º
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR/1999), art. 22, III; Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro
de 2002, art. 23, inciso II; Parecer Normativo n
º
129, de 13 de setembro de
1973)
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.
(Convenção de Viena, Decreto n
º
56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2;
Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7
º
)
Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto sobre a renda brasileiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.
(Convenção de Viena, Decreto n
º
56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2
e 4; Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7
º
)
Os rendimentos do trabalho de residente no Brasil, decorrentes de suas funções específicas, prestadas a organismos internacionais ou a representações de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre quaisquer outros que aufira, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira ou empregado particular de seus membros, ainda que esta seja signatária da Convenção de Viena. Assim, os rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão e ao ajuste anual.
(Parecer Normativo CST n
º
449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo
CST n
º
85, de 20 de maio de 1974; Instrução Normativa SRF n
º
208, de
27 de setembro de 2002, art. 24)
As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação
dos governos a que se vinculam, mas por se constituírem em seus instrumentos de
exploração de atividade econômica, distinguem-se, fundamentalmente, das entidades
enumeradas no inciso III do art. 22 do Decreto n
º
3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999 (embaixadas, consulados e
repartições oficiais de outros países). Assim, os rendimentos auferidos por empregado
brasileiro residente no Brasil são tributados na condição de residente. Os rendimentos
do estrangeiro não residente são tributados na condição de residente a partir da
data em que adquirir vínculo empregatício.
Atenção : Enquanto o contribuinte permanecer na condição de não residente, os rendimentos recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no país são tributados exclusivamente na fonte.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1999, art. 12; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972)
O tratamento tributário é o previsto na legislação brasileira para o residente ou não residente no Brasil, conforme a condição da pessoa física. Se a pessoa física passar a condição de residente no País, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos para evitar a dupla tributação ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento.
Atenção : Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme a natureza do rendimento.
(Lei n
º
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei n
º
9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 7
º
; Instrução Normativa SRF n
º
208, de
27 de novembro de 2002, arts . 2
º
e 3
º
, com a redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010).
Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica ou reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 25%. Os demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%.
A Instrução Normativa SRF n
º
244, de 18 de novembro de 2002, alterada pela
Instrução Normativa SRF n
º
411, de 23 de março de 2004, disciplina o fornecimento
de informações fiscais com o país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para
evitar a dupla tributação.
Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:
Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda brasileiro.
É contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro, na condição de não residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não.
Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício.
Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo
não se sujeitam ao imposto sobre a renda brasileiro, desde que o nome do funcionário
conste da relação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma
do anexo II da Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002.
Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.
Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.
Atenção : Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil.
Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas, em formulário específico conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à Coordenação-Geral de Fiscalização ( Cofis ) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos.
(Resolução da Assembléia Geral da ONU, de 1946; Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro
de 1999, art. 7
º
; Decreto n
º
27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Decreto
n
º
59.308, de 23 de setembro de 1966; Instrução Normativa SRF n
º
208,
de 27 de setembro de 2002; Parecer Normativo CST n
º
449, de 24 de novembro
de 1970; Parecer Normativo CST n
º
182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo
CST n
º
251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo Cosit n
º
3, de
28 de agosto de 1996)
Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD.
São Agências Especializadas da ONU:
(Para todas as agências: Decreto n
º
52.288, de 24 de julho de 1963; Decreto
n
º
63.151, de 22 de agosto de 1968; Parecer Normativo Cosit n
º
3, de
28 de agosto de 1996)
Consulte a pergunta 136
O funcionário da Aladi, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto-lei n
º
118, de 1964; Decreto n
º
50.656, de 24 de maio de 1961,
Decreto n
º
57.787, de 1966, Decreto n
º
60.987, de 1967; Decreto n
º
85.893,
de 9 de abril de 1981)
Consulte a pergunta 136
O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto n
º
57.942, de 10 de março de 1966, Decreto n
º
66.774, de 24
de junho de 1970; Decreto n
º
67.542, de 12 de novembro de 1970)
Consulte a pergunta 136
O tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário dos organismos especializados na Organização dos Estados Americanos, a exemplo do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), é o seguinte:
Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento fiscal é igual ao prescrito para o funcionário estrangeiro da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionário é contribuinte do imposto sobre a renda, segundo disponha a legislação tributária brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de suas funções específicas nesse organismo.
(Decreto n
º
67.542, de 12 de novembro de 1970)
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada exercício financeiro.
(Decreto n
º
86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)
O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana ( Ritla ), do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto sobre a renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.
(Decreto n
º
87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, "b")
Os rendimentos auferidos por funcionário da Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário previsto para os funcionários dos organismos da OEA.
Os salários e emolumentos auferidos pelo funcionário dessas organizações não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionários beneficiários dessa isenção.
(Decreto n
º
92.462, de 13 de março de 1986; Decreto n
º
85.801, de 10
de março de 1981)
Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros nem residentes no Brasil, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil.
(Decreto n
º
93.153, de 22 de agosto de 1986)
A partir do momento em que a pessoa física deixa o organismo passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme perguntas 107 e 109 , salvo disposição expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.
A pessoa física, ausente no exterior, a serviço de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, está obrigada a manter a condição de residente no Brasil e seus rendimentos são tributados da seguinte forma:
1 - Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses órgãos, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados na fonte aplicando-se a tabela progressiva mensal.
Na incidência mensal do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a:
Atenção : 1 - Na incidência mensal do imposto e na Declaração de Ajuste Anual são considerados tributáveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis.
2 - Outros rendimentos recebidos no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil por meio do carnê-leão, na Declaração de Ajuste Anual e como ganhos de capital, conforme a natureza do rendimento.
3 - Outros rendimentos recebidos no Brasil são tributados como os de residente no País.
4 - As deduções legais, referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira, são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar para venda fixada pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
5 - Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
(Lei n
º
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 5
º
; Lei n
º
11.482,
de 31 de maio de 2007, art. 2
º
e 3
º
; Decreto n
º
3.000, de 26
de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 17 e
44, § 2
º
; Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002,
arts . 17 e 18; Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001,
art. 10; Instrução Normativa SRF n
º
704, de 2 de janeiro de 2007, Instrução
Normativa RFB n
º
867, de 8 de agosto de 2008)
Consulte a pergunta 149
O servidor público a serviço no exterior, assim considerado aquele que se encontra em missão fora do Brasil, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior, pode enquadrar-se na condição fiscal de "a serviço do País no exterior", se transferir sua sede ou lotação para o exterior, de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior. Para esse fim, considera-se servidor público o funcionário civil ou militar, aplicando-se esta regra também:
a) ao funcionário da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;
b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, ao funcionário do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.
Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no ajuda do programa IRPF2011.
Atenção : Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando se encontrarem a serviço específico dessas entidades fora do Brasil.
(Lei n
º
5.809, de 10 de outubro de 1972; Decreto n
º
71.733, de 18 de
janeiro de 1973; Decreto n
º
75.430, de 27 de fevereiro de 1975; Instrução
Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, arts . 17 e 18)
O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.
Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos no Brasil, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislação vigente.
Os rendimentos são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total.
Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento e o total assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no Brasil.
Atenção : Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não sofrem tributação, devendo os valores recebidos em moeda estrangeira serem convertidos em reais na forma do item 2.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, arts . 16 e 17)
O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 109 e 111 .
(Lei n
º
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Parecer Normativo Cosit
n
º
4, de 16 de setembro de 1996)
A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados conforme se enquadre como residente ou não residente no Brasil.
A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente.
Nas colunas Ano de 2009 e Ano de 2010, a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil deve declarar os bens e direitos:
I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;
II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.
Atenção : Bens e direitos situados no Brasil, adquiridos até 31/12/95 podem ser atualizados até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2009, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2010 a cotação é a de 31/12/2010.
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado para a data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002 art. 8; Instrução
Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 53, § 4
º
a 8
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução
Normativa n
º
599, de 28 de dezembro de 2005)
A pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente.
A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo, nas colunas Ano de 2009 e Ano de 2010, para os bens e direitos:
a) adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na Declaração de
Saída Definitiva do País ou na última declaração apresentada ou, ainda, no caso
de não obrigado a apresentar a declaração anual de rendimentos, o custo de aquisição,
atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo
de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de
setembro de 2002, observado o disposto no art. 96 da Lei n
º
8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
b) situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na condição de não residente no Brasil:
I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da aquisição da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;
II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.
c) situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava
na situação de não residente no Brasil, o valor de aquisição, quando adquiridos
a partir de 01/01/96. Para bens e direitos adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição
atualizado até 31/12/1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos,
constante na Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2009, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2010 a cotação é a de 31/12/2010.
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em que passou à condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 8, § 1
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
15, de 2001, art. 53, §§ 4
º
a 8
º
;
Instrução Normativa SRF n
º
84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução
Normativa n
º
599, de 28 de dezembro de 2005.)
O tratamento tributário está previsto no Decreto n
º
61.899, de 14 de dezembro
de 1967, que promulgou a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a
evitar a dupla tributação.
Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:
a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;
c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.
Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.
Atenção : Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.
(Parecer Normativo Cosit n
º
3, de 1
º
de setembro de 1995)
Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.
Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de não residente.
(Lei n
º
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Lei n
º
9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 7
º
; Parecer Normativo CST n
º
83, de 11
de setembro de 1975; Parecer Normativo Cosit n
º
4, de 16 de setembro de 1996)
Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2
º
e
4
º
)
As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.
O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.
Atenção : As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Medida Provisória n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei n
º
11.482,
de 31 de maio de 2007, art. 2
º
e 3
º
; Instrução Normativa SRF n
º
208,
de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4
º
; Instrução Normativa SRF n
º
704,
de 2 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB n
º
867, de 8 de agosto de
2008)
Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação ou se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.
(Lei n
º
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1
º
)
A pessoa física não residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.
Consulte a pergunta 054
Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir de 1
º
de janeiro de 1996
e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus
sócios ou acionistas domiciliados no exterior.
(Instrução Normativa SRF n
º
208, de 27 de setembro de 2002, art. 45)
Consulte a pergunta 124