Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final (29/04/2011), a declaração retificadora deve ser entregue observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo alteração de opção na forma de tributação. O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa.
Para exercícios anteriores, consulte a pergunta 043
(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 7º)
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Até 29 de abril de 2011, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou aplicativo “Retificação online”) ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
Após 29 de abril de 2011 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou aplicativo “Retificação online”) ou apresentada, em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem a interrupção do pagamento do imposto.
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção pela forma de tributação, após 29 de abril de 2011.
(Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57 ;
Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 7º, § 3º
)
Não, se a retificadora for apresentada após 29 de abril de 2011. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.
(Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57 ;
Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 7º, § 3º
)
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção pela forma de tributação.
A partir de 1
º
de maio de 2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a exercícios
anteriores, original ou retificadora. Deve-se, neste caso, utilizar o programa IRPF.
(Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução
Normativa SRF n
º
415, de 8 de abril de 2004, art. 1
º
)
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(Instrução Normativa SRF n
º
15, de 6 de fevereiro de 2001, arts . 55 e 56)
Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.
A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
Atenção : A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.499,15 por mês, durante o ano-calendário de 2010, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
(Lei n
º
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6
º
, XV, com redação
dada pela Lei n
º
11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2
º
)
Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano-calendário ou subseqüente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
Atenção : 1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162 .
(Instrução Normativa SRF n
º
4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1
º
; Instrução
Normativa SRF n
º
900, de 30 de dezembro de 2008, arts . 1
º
a 3
º
,
8
º
a 10; Ato Declaratório SRF n
º
3, de 7 de janeiro de 1999)
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.