FALTA DE RETENÇÃO
299 — Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.
Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.
(Parecer Normativo Cosit nº 324, de 1971;
Parecer Normativo Cosit nº 353, de 1971; Parecer Normativo
Cosit nº 59, de 1972, Parecer Normativo Cosit nº
1, de 2002)
Consulte as perguntas
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
300 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?
Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.
(Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de
setembro de 2002)
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL
301 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?
Caso a decisão final confirme como devido o imposto em
litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão,
como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há
como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do
imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio
contribuinte, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva
na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, valendo observar os
termos previstos no Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de
setembro de 2002, em especial ao constante em seus itens 18 e 19.
(Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de
setembro de 2002, itens 18 e 19)
Consulte as perguntas 300, 302 e 303
VENCIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
302 — Qual a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
(Parecer Normativo SRF nº 01, de 24 de
setembro de 2002, item 19)
Consulte a pergunta 303
ACRÉSCIMOS LEGAIS — IMPOSTO NÃO RETIDO
303 — Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação. No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.
Atenção: Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 63, § 2º; Parecer Normativo SRF nº 01,
de 24 de setembro de 2002, itens 19.1 a 19.3)
ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA
304 — Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?
Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 725)
Consulte a pergunta 180