Parcelamento de débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

Pagamento à vista

Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverá ser preenchido com o código referente ao tributo objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2009.

Tratando-se de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos abrangidos , Reduções concedidas e Pagamento à vista da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Tratando-se de débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos abrangidos , Reduções concedidas, Desistência de parcelamentos anteriores e Pagamento à vista da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Pedido de parcelamento

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como: sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

Atenção: Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica, sendo que a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes do Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, até 30 de novembro de 2009, acompanhados:

Atenção: O pagamento das prestações das modalidades de parcelamento solicitadas deverá ser efetuado com o CPF da pessoa física responsabilizada, em Darf, e no código de arrecadação correspondente à modalidade pretendida.

Tratando-se de pedido de parcelamento de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e a acréscimos legais da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Tratando-se de pedido de parcelamento débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e acréscimos legais da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009.

Efeitos do parcelamento

Aplicam-se à pessoa física as normas relativas aos parcelamentos, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico no momento subsequente à opção.

A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

Enquanto não houver a quitação integral dos débitos, os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica não poderão ser levantados.

Ficará suspensa a exigibilidade dos débitos, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.

Para pagamento ou parcelamento por pessoa física, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

Prestações mínimas

A pessoa física que parcelar débitos de pessoa jurídica deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica.

Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade e de pessoas jurídicas, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Consolidação dos débitos

A indicação dos débitos a serem consolidados ocorrerá no momento do pedido de adesão, com a autorização específica da pessoa jurídica, conforme constam dos formulários do Anexo II da Portaria PGFN/RFB nº 6, de 2009.

No momento da consolidação, cujo prazo será definido pela PGFN e pela RFB em ato conjunto, o contribuinte deverá confirmar a indicação dos débitos a serem parcelados, previamente indicados no formulário específico, e concluir a indicação do número de prestações desejadas.

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos pela pessoa física que tiver cumprido as seguintes condições:

A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento e resultará da soma:

Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.

A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

Débitos ainda não confessados

A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos pela pessoa jurídica, até o dia 30 de novembro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso.

Além disso, para que a pessoa física possa solicitar o parcelamento, o mesmo débito deverá estar devidamente indicado no formulário apropriado.

Pedidos considerados sem efeitos

O pedido de parcelamento será considerado sem efeitos ou cancelado, caso a pessoa física:

Deferimento do parcelamento

O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que a pessoa física concluir a prestação das informações necessária à consolidação.

Exclusão e rescisão do parcelamento

Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente dos débitos da titularidade dela.

Caso a pessoa física tenha incluído no parcelamento débitos de sua própria titularidade, efetuado o procedimento de rescisão, haverá o prosseguimento da cobrança dos débitos mantidos em seu nome.

O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:

A rescisão implicará:

Ocorrendo a rescisão do parcelamento: 

O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que será habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.

A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.

A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso.

A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso.