Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)

Histórico
Fato Gerador
Não Incidência
Período de Incidência da CPMF e Alíquotas
Alíquota Zero
Recolhimento da CPMF
Obrigações Decorrentes de Situações Especiais

Histórico

A Emenda Constitucional no 12, 16 de agosto de 1996, publicada no DOU de 16 de agosto de 1996, ao incluir o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), outorgou competência à União para instituir a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

A Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu a CPMF, considerando como movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no seu art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda e de que resulte ou não transferência de titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

A CPMF deveria incidir sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a instituiu (art. 20 da Lei nº 9.311, de 1996). Contudo, este dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, art.1º, que dispôs sobre a incidência relativamente aos fatos geradores ocorridos no prazo de 24 meses, contados a partir de 23 de janeiro de 1997.

A Emenda Constitucional no 21, de18 de março de 1999, prorrogou esse prazo para o período de 17 de junho de 1999 a 17 de junho de 2002, e a Emenda Constitucional no 37, de 28 de maio de 2002, determinou que a CPMF seja cobrada até 31 de dezembro de 2004. Em 19 de dezembro de 2003, a EC nº 42 prorrogou o prazo de incidência da CPMF até 31 de dezembro de 2007.

Fato Gerador

O fato gerador da CPMF é (art. 2º da Lei n° 9.311, de 1996):

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;

IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

Não incidência:

A CPMF não incide (art. 3º da Lei n° 9.311, de 1996, e Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001):

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.

VII - nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam:

a) missões diplomáticas;

b) repartições consulares de carreira;

c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, desde que não tenha residência permanente no Brasil;

e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, desde que não tenha residência permanente no Brasil;

VIII - nos lançamentos em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas pelas:

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:

1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;

2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata o item anterior;

3. cessão e aquisição de direitos de crédito;

4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;

IX - nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações:

a) realizadas em mercados à vista e em mercados organizados de liquidação futura, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

b) de compra e venda, à vista, em mercado de balcão organizado, assim considerado pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) intermediadas por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.

X - nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, nas operações referidas no inciso anterior.

Destinação da arrecadação da CPMF

O produto da arrecadação da CPMF, para os exercícicios de 2002, 2003 e 2004, terá a seguinte destinação (Emenda Constitucional no 37, de 2001):

Período de incidência da CPMF e alíquotas

I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;

II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;

III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;

IV - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2007. 

Alíquota zero

A alíquota da CPMF fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:

I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869. de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º da Lei no 9.311, de 1996 ;

III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2o da Lei no 9.311, de 1996, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º da Lei no 9.311, de 1996;

VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei no 9.311, de 1996.

Recolhimento da CPMF

A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração estabelecido no art. 1o da Portaria MF no 227, de 2002, observados os seguintes códigos de receita:

I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º da Lei n° 9.311, de 1996;

II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 2º da Lei n° 9.311, de 1996;

III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;

IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;

V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;

VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.

O prazo para recolhimento acima mencionado aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.

No caso de recolhimento de CPMF não cobrada por força de decisão judicial deve-se utilizar o código de receita 8536 – CPMF – Medida Judicial, não havendo impedimento para recolhimentos inferiores a R$ 10,00 (dez reais), a que se refere o art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos, pelos próprios contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas (IN 173/02).

É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública com relação à CPMF.(art. 15 da Lei n° 9.311, de 1996).

Obrigações decorrentes de situações especiais

Recursos públicos recebidos a título de adiantamento

A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos (IN SRF 173/02).

Cheques ordem de pagamento

Inclui-se na hipótese de incidência de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III, do art. 2° da Lei n° 9.311, de 1996, a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido:

A cobrança da CPMF neste caso somente será dispensada se ocorrer o crédito em nome do beneficiário em sua conta ou se o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento declaração da instituição financeira sacada, atestando que cheque foi emitido à débito da conta do tomador.

A declaração será firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque e arquivada pela instituição financeira que o pagar ou liquidar, em ordem cronológica, acompanhada de cópia do cheque, à disposição da SRF (IN SRF 173/02).

Ordens de pagamento

Incide CPMF nas liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros.(IN SRF 173/02).

Pagamentos feitos por instituições financeiras com base em recursos provenientes de créditos, direitos ou valores inclusive decorrentes de cobrança bancária

Na hipótese em que a instituição financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por sua conta e ordem, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos e valores (IN SRF 173/02).

Entidades beneficentes de assistência social

A entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da contribuição declaração na forma da IN SRF 44/01.

O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da CPMF, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996.

A entidade que prestar informação falsa ou inexata ficará sujeita à multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Entidade de previdência privada

A CPMF incidirá em relação à entidade de previdência privada e à entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência (IN SRF 44/01).

A entidade de previdência privada fechada está sujeita à CPMF não se equiparando à entidade beneficente de assistência social.

Aplicações financeiras de renda fixa, renda variável e liquidação das operações de mútuo

Estas operações deverão ser efetivadas por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão. (art. 16 da Lei n° 9.311, de 1996).

Da mesma forma, essas operações somente serão liquidadas mediante emissão de cheque cruzado nominal ao beneficiário, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito. (parágrafo 1º do art. 16 da Lei n° 9.311, 1996).

Exceção feita às contas de depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas, contas de depósitos judiciais e em consignação, de que tratam os parágrafos do art. 890, da Lei n° 5.869, de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 1994.

Concessão de crédito

Deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

As informações relativas à CPMF deverão ser prestadas na DCTF trimestralmente, pelo estabelecimento centralizador (AD COSAR 17/97).

Contas de Caução Vinculadas a Licitações

Sujeita-se à CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados (IN SRF 45/01).

Entidades que prestam serviços de fiscalização de profissões regulamentadas

A movimentação financeira destes contribuintes está sujeita à incidência da CPMF desde 5 de fevereiro de 1998 (ADN COSIT 28/97). Esta cobrança está suspensa tendo em vista medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 1.717-6-DF, que suspendeu a eficácia do art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649, de 1998. Referida decisão foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 7 de novembro de 2002, publicada no DJ de 28 de março de 2003.