Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc)

Informações Gerais
Legislação Aplicável
Especificações Técnicas
Programa Gerador da Derc - PGD
Versões anteriores do Programa Gerador da Derc

Informações Gerais

Novidades

A nova versão do Programa da Derc, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, exige a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital para a apresentação das informações referentes aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010.

Obrigatoriedade de Entrega da Declaração

A Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - Derc, possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos 5 (cinco) ultimos anos-calendário, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos:

a) Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta e indireta que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004;

b) Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais, conforme determina o inciso II do art. 2º da IN RFB 1.114/2010.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, em decorrência da prestação de serviços técnicos especializados e consultorias contratados, de forma discriminada por natureza do rendimento e beneficiário.

Sobre o PGD

Na abertura da declaração, o programa coleta informações sobre o Órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, declarante.

Além da forma convencional de digitação, o programa permite a importação de dados dos Órgãos e Entidades que possuem escrituração em meio magnético a partir da geração de um arquivo de acordo com a descrição de leiaute aprovado pela RFB, disponível no menu Ajuda.

As informações solicitadas estão agrupadas em pastas subdivididas em fichas, dando uma visão completa do conteúdo da declaração, possibilitando a escolha da seqüência de preenchimento e facilitando a entrada de dados.

O programa efetua fechamentos aritméticos apresentando inúmeras mensagens de orientação ao declarante que auxiliam o preenchimento e a importação de dados.

As Instruções de Preenchimento da Derc encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda.

O programa possibilita a impressão da declaração, do recibo de entrega, do comprovante de rendimentos, da notificação de multa por atraso na entrega da declaração, do Darf da multa por atraso na entrega da declaração, das instruções de preenchimento, das instruções de importação e dos modelos de fichas. A cópia impressa é útil na conferência e manuseio da declaração.

Após a gravação, a declaração deverá ser transmitida via Internet. Para tanto o declarante deve buscar no endereço da Secretaria da Receita Federal do Brasil a versão atualizada do programa Receitanet (download) e instalá-lo em seu computador.

O atalho para a Internet está disponível na função Transmitir via Internet do menu Declaração e nos pontos do programa onde estiver indicado o endereço da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br.

Local e Prazo de Entrega

A Derc deverá ser transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. O declarante deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Atraso na Entrega

A não apresentação da Derc pelos órgãos e entidades da Administração Pública no prazo estabelecido na legislação tributária, ensejará aplicação de penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.114/2010, a saber:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Legislação Aplicável

Especificações Técnicas:

Instalação do programa Derc

É recomendável verificar a possível presença de vírus no equipamento, antes de instalar o programa Derc. Fechar todos os aplicativos, as proteções de tela e a barra de atalho do Office, que podem interferir na instalação.

Desinstalação do programa Derc

Ambiente tecnológico

Hardware

Software

Requisitos

Orientações Gerais

Equipamentos com características que não atendam aos requisitos mínimos descritos nos tópicos Hardware e Software do menu Ajuda podem estar sujeitos a erros aleatórios e/ou lentidão na execução do programa.