Informações Gerais sobre DICNR

Declaração de Imposto e Contribuição não Retenção (DICNR)

a) Informações Gerais

1) O que é a DICNR?

A DICNR -Declaração de Imposto e Contribuição não Retenção, prevista no § 2º do artigo 4º da IN/SRF nº 480/2005, é a Declaração que os Órgãos Públicos da Administração Federal (Direta e Indireta) devem apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal, com as Informações dos pagamentos por eles efetuados às entidades imunes/isentas, por prestação de serviços e/ou fornecimento de bens.

2) Formatos dos Arquivos da DICNR

As informações a que se refere o parágrafo 2º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, devem ser apresentadas em meio magnético, disquete ou CD-ROM conforme especificações técnicas, constantes do anexo I do Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3, de 15 de março de 2005.

O Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3, de 15 de março de 2005 (ADE/COTEC nº003/2005), encontra-se na página da Secretaria da Receita Federal, no endereço: ADE Cotec 003 , e apresenta dois ANEXOS, como abaixo dispostos:

a) Anexo I - Instruções para Entrega dos arquivos magnéticos;

b) Anexo II - Recibo de Entrega Provisório.

3) Locais e Prazos de Entrega da DICNR

O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à unidade da SRF do local de seu domicílio, relação, em meio digital, contendo o nome ou a razão social, o número de inscrição no CNPJ e os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, das entidades de que trata o caput do artigo 4º da IN/SRF nº 480/2005, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.

4) Entidades Imunes/Isentas passíveis da não-retenção pelos Órgãos Públicos

As entidades imunes/isentas relacionadas à DICNR, na forma da Constituição Federal e Legislação específica, sujeitas à não retenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos Órgãos Públicos ( Fontes Pagadoras), conforme Incisos III, IV e XI do artigo 3º da IN/SRF nº 480/2004, são, respectivamente:

a) Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97, de 10 de dezembro de 1997;

b) Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97;

c) Pessoas jurídicas Optantes pelo Simples( somente em relação as receitas próprias), a que se refere a Lei 9317/97, de 05/12/1996.

Tais entidades devem apresentar DECLARAÇÃO aos Órgãos Públicos(Fontes Pagadoras), para efeito do disposto no artigo 4º(caput) da IN/SRF nº 480/2004, na forma dos ANEXOS II e IV (IN 480/2004), e do ANEXO III (artigo 2º da IN/SRF 539/2005), conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. Como abaixo, apresentados:

a) Anexo II - Declaração a que se refere o art. 4º da IN/SRF – 480/2004, referente às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

b) Anexo III - Declaração a que se refere o artigo 2º da IN/SRF 539/2005, referente às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, etc;

c) Anexo IV - Declaração a que se refere o art. 4º da IN/SRF – 480/2004, referente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, somente em relação as receitas próprias.

b) Demais Instruções Legais sobre a DICNR

Maiores informações sobre a DICNR e sobre os Benefícios Tributários (Imunidades, Isenções, Não Incidências) podem ser obtidas, através de consulta aos dispositivos legais, abaixo relacionados, dispostos na página da SRF, nos endereços:

a. Instrução Normativa – IN/SRF nº 480/04, de 15/12/2004: IN SRF 480

b. Instrução Normativa – IN/SRF nº 539/05, de 25/04/2005:IN SRF 539

c. Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3, de 15 de março de 2005:ADE Cotec 003

d. Constituição Federal de 1988 (artigo 150).

e. Regulamento do Imposto de Renda (RIR99) - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (artigos 167 a 182).

f. Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (artigos 9º a 14º).