865. De que forma poderão ser deduzidos, para fins do lucro real, os juros pagos ou creditados a pessoa jurídica vinculada, localizada no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil?
Os juros pagos ou creditados a pessoa jurídica vinculada, localizada no exterior, decorrentes de contratos registrados no Departamento de Capitais Estrangeiros, do Banco Central do Brasil, serão admitidos como dedutíveis desde que determinados com base na taxa registrada, no instante da formalização do respectivo contrato (Lei no 9.430/96, art. 22, § 4o).
Os juros pagos ou creditados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à pessoa jurídica vinculada localizada no exterior, ou à pessoa física ou jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária ou a sua titularidade, decorrentes de contrato não registrado no Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central, somente serão admitidos, na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei no 9.430/96, art. 22).
Acrescente-se ainda, que não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei no 9.532, de 1997, art. 1o, § 3o; RIR/99, art. 374, parágrafo único).
866. No caso de haver contrato de mútuo entre pessoa domiciliada no Brasil e pessoa vinculada localizada no exterior, qual o valor que deverá ser considerado como receita financeira para efeito de cálculo do lucro real?
A pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente ao valor mutuado à pessoa vinculada localizada no exterior, no mínimo o valor apurado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, desde que decorrentes de contratos não registrados no Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil (Lei no 9.430/96, art. 22, caput e § 1o).
867. A taxa Libor de qual data deve ser utilizada para o cálculo de preço de transferência sobre operações financeiras: inicial, pro rata ou média ?
A taxa Libor a ser utilizada no cálculo do preço de transferência sobre operações financeiras deve ser aquela vigente na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 dias, até a data do termo final do cálculo dos juros. (§ 8o do art. 27 da IN SRF no 243, de 2002)
868. Os percentuais estabelecidos nos métodos de apuração do preço parâmetro e o disposto no art. 14 da IN SRF no 243, de 2002, podem ser alterados?
Sim. Os percentuais de que tratam os métodos PRL (margens de 20% e de 60%), CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto no art. 14 da IN SRF no 243, de 2002, podem ser alterados de ofício ou em atendimento à solicitação de entidade de classe ou da própria empresa interessada. Os pedidos serão efetuados de acordo com as normas aplicáveis aos processos de consulta (IN SRF no 02/1997), e serão instruídos com demonstrativos e documentos que dêem suporte ao pleito (arts. 32 a 34 da IN SRF no 243, de 2002 e Port. MF no 95/1997).
869. Seria possível a aplicação de laudos técnicos de avaliação para a fundamentação de operações de venda de participação societária?
O inciso II, art. 21 da Lei no 9.430, de1996, prevê a possibilidade de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, desde que observadas as disposições contidas no art. 29 da IN SRF no 243, de 2002:
a) que se especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados;
b) realizadas com observância de critérios de avaliação contábil internacionalmente aceitos e se refiram a período contemporâneo ao de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira, e
c) no caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois períodos.
As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se refere o art. 29 da IN SRF no 243, de 2002, poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
870. A quem compete o ônus da prova de que os preços de transferência praticados pelo contribuinte são inadequados em função das regras da legislação brasileira?
Cabe ao contribuinte a comprovação de que os preços de transferência por ele praticados são adequados às regras da legislação brasileira. Por outro lado, quando os documentos apresentados pelo contribuinte forem julgados insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço da operação, o Auditor Fiscal poderá determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos discriminados pela legislação vigente (parágrafo único do art. 40 da IN SRF no 243, de 2002).
871. É obrigatória a tradução de declarações, demonstrativos e documentos elaborados em idioma estrangeiro?
Sim. Qualquer documento de procedência estrangeira para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, deve ser vertido em vernáculo. Além disso, deve ser legalizado em seu país de origem, ou seja, notarizado, consularizado e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 140, Decreto no 13.609/1943, Código Civil; art. 157, Código de Processo Civil; arts. 129 e 148, Lei no 6.015/1973; PN CST no 250/1971).