013
O que se entende por período-base de apuração do imposto de renda?É o período de tempo delimitado pela legislação tributária (mês, trimestre ou ano), compreendido em um ano-calendário, durante o qual são apurados os resultados das pessoas jurídicas e calculado os impostos e contribuições.
NOTA:
Ano-calendário é o período de doze meses consecutivos, contados de 1o de janeiro a 31 de dezembro.
014
A alteração pela pessoa jurídica da data do término do exercício social ou a apuração dos resultados em período diferente do determinado pela legislação fiscal pode provocar a não obrigatoriedade da apresentação da declaração (DIPJ) em algum período?Não, pois, conforme o disposto na legislação fiscal, Lei nº
7.450, de 1985, art. 16, para efeito de apuração do imposto de renda das
pessoas jurídicas, o período-base (mensal, trimestral ou anual) deve estar,
necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de
doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro
(RIR/1999, art. 221, § 1º). A apuração dos resultados será
efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
015
Atualmente, qual é o período de apuração do imposto de renda para as pessoas jurídicas?Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 1997, o período de apuração dos resultados da pessoa jurídica
será trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado). Contudo, a pessoa jurídica
que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa, balanço ou balancete de
suspensão ou redução, fica sujeita à apuração pelo lucro real anual, a ser
feita em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data do evento, nos casos de
fusão, cisão, incorporação e extinção (RIR/1999, arts. 220 e 221).