001Quem está obrigado a apresentar declaração como pessoa jurídica?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda (RIR/1999, arts. 146, 147, 150, e 808 a 831).
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de
participação (RIR/1999, arts. 148 e 149), as administradoras de consórcios para
aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas
subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria
(PN CST nº 15, de 1986).
NOTAS:
Sociedade em conta de participação (SCP): Compete ao
sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da
declaração e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro
presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001,
conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º) deve
ser informado na declaração do sócio ostensivo (IN SRF nº 179,
de 1987, itens 2 e 5).
Liquidação extrajudicial e falência: A partir de 1º/01/1997,
as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial (Lei nº
6.024, de 1974) e de falência (massa falida) passaram a sujeitar-se às mesmas
regras de incidência dos tributos e contribuições aplicáveis às pessoas
jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação
da declaração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
Fundos de investimento imobiliário: O fundo que aplicar
recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo (Lei nº
9.779, de 1999, art. 2º), por estar sujeito à tributação
aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar DIPJ com o número de
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua
inclusão na declaração da administradora (AD SRF nº 2, de
2000).
Optantes pelo Simples e Inativas: As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações próprias para elas aprovadas pela SRF.
002 Quem está dispensado de apresentar declaração integrada de informações econômico-fiscais como pessoa jurídica?
Estão dispensados de apresentar declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ), os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas, bem como as pessoas jurídicas que não se caracterizem como tal, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, tais como:
NOTA:
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela sistemática do Simples e as pessoas jurídicas inativas, embora dispensadas de apresentação da DIPJ, têm a obrigatoriedade de apresentar anualmente a declaração simplificada ou a declaração de inatividade, ambas com o prazo de entrega até o último dia útil do mês de maio com informações referentes ao ano-calendário anterior.
003 Pessoa física que explora atividade de transporte de passageiros ou de carga é considerada pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda, estando obrigado a apresentar a DIPJ?
A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado. Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros, em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física (RIR/1999, arts. 47, 86 e 111).
Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o
veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa
física, que desta forma passe a explorar atividade econômica como firma
individual, equiparada à pessoa jurídica (RIR/1999, art. 150, § 1º,
inciso II). O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade, haja
ou não co-propriedade do veículo, porque passa de individual para social o
exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade de fato" resultante ser
tributada como pessoa jurídica (PN CST nº 122, de 1974).
A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).
004 Pessoa física que explora atividade de representante comercial, devidamente cadastrado no CNPJ, está dispensado de apresentar a DIPJ?
O representante comercial que exerce individualmente a
atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não
obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa
física, ficando dispensado da apresentação da DIPJ. Contudo, caso seja a
atividade exercida por conta própria, na condição de firma individual, ele será
considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentação da DIPJ
(ADN CST nº 24 e 25, de 1989).
005 As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos políticos deverão apresentar a DIPJ, tendo em vista serem consideradas entidades isentas e imunes?
Todas as entidades consideradas como imunes e isentas estão obrigadas a apresentação da DIPJ. Somente encontram-se desobrigadas de apresentação da DIPJ as pessoas jurídicas relacionadas na pergunta 002.
006 Os cartórios, cujos responsáveis são remunerados por meio de emolumentos e que por disposição legal são inscritos no CNPJ, estão obrigados a apresentar a DIPJ?
Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica, devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsável ser tributado na pessoa física.
007 O condomínio residencial devidamente inscrito no CNPJ está obrigado a apresentar a DIPJ?
Não obstante serem inscritos no CNPJ, os condomínios residenciais não se caracterizam como pessoa jurídica, estando, portanto, desobrigados de apresentação da DIPJ.
008 Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados a apresentar a DIPJ?
Tendo em vista a mudança da natureza jurídica dessas
entidades, de autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público
para pessoa jurídica de direito privado, Lei nº 9.649, de 1998,
art. 58, a partir do ano-calendário de 1999, ficaram obrigadas à apresentação da
DIPJ.
009 Como será apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica?
A partir de 1º/01/1999, todas as declarações
exigidas periodicamente das pessoas jurídicas devem ser apresentadas à
Secretaria da Receita Federal (SRF) exclusivamente em meio magnético, mediante
utilização dos Programas Geradores disponibilizados (RIR/1999, art. 809).
NOTA:
No exercício de 1998 a DIRPJ foi apresentada em meio magnético.
010 De que formas serão apresentadas as declarações de exercícios anteriores?
As declarações de exercícios anteriores, quando apresentadas em atraso, devem ser entregues de acordo com as regras fixadas para cada exercício, utilizando o programa aplicável a cada exercício, disponibilizado pela SRF.