Penalidades Pelo Atraso na Entrega da DIPJ

020 Quais as penalidades aplicáveis a partir de 27/12/2001, às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar, ou entregarem a declaração após o prazo estabelecido na legislação fiscal?

Observado o princípio da retroatividade benigna, a partir da vigência da MP nº 16, de 2001, art. 7º, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, o descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

  1. de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido;
  2. de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas:

  1. à metade (50%), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. a setenta e cinco por cento (75%), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. R$200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n >o > 9.317, de 1996 (Simples);
  2. R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa descrita no item 1 devendo ser observada as demais disposições sobre esta penalidade.

As multas previstas na Lei n o  10.426, de 2002, nos arts. 7o  e 8 o , serão aplicadas retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficas ao sujeito passivo (ADI SRF n >o > 10, de 2002).