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Quais as penalidades aplicáveis a partir de 27/12/2001, às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar, ou entregarem a declaração após o prazo estabelecido na legislação fiscal?Observado o princípio da retroatividade benigna, a partir da
vigência da MP nº 16, de 2001, art. 7º,
convertida na Lei nº 10.426, de 2002, o descumprimento das
obrigações acessórias exigidas nos termos Lei nº 9.779, de
1999, art. 16, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas:
A multa mínima a ser aplicada será de:
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa descrita no item 1 devendo ser observada as demais disposições sobre esta penalidade.
As multas previstas na Lei n
o 10.426, de 2002, nos arts. 7o e 8 o , serão aplicadas retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficas ao sujeito passivo (ADI SRF n >o > 10, de 2002).