Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica

203 O que se entende por extinção da pessoa jurídica?

A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191, de 1972, item 6). É instituto de conteúdo estático; é o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. A extinção é precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios.

204 Quando se deve considerar efetivamente extinta a pessoa jurídica?

Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido (IN SRF nº 93, de 1997, art. 58).

205 Quais as formas de extinção das pessoas jurídicas?

Extingue-se a pessoa jurídica:

I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue;

II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (Lei no 6.404, de 1976, arts. 219 e 216).

206 O que se entende por dissolução da pessoa jurídica?

A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta vontade ou obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

207 Em que casos se dá a dissolução de uma pessoa jurídica?

Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei nº 6.404, de 1976:

  1. de pleno direito;
  2. por decisão judicial;
  3. por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.

Igualmente, o art. 51, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas:

  1. expirado o prazo ajustado da sua duração;
  2. por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;
  3. por mútuo consenso de todos os sócios;
  4. pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
  5. por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

208 Quais os efeitos da dissolução da pessoa jurídica?

Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o art. 207 da Lei nº 6.404, de 1976: "A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação".

A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas (Lei nº 10.406, de 2002, art. 51 - Código Civil).

209 O que se entende por liquidação de uma pessoa jurídica?

A liquidação, voluntária (amigável) ou forçada (judicial), de firma individual ou de sociedade mercantil, é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.

É o período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, onde ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas (Lei nº 10.406, de 2002, art. 51 - Código Civil).

A liquidação é instituto jurídico de conteúdo dinâmico: compreende o conjunto de atos realizados ao longo de um período, atos estes preparatórios da extinção (PN CST no 191, de 1972).

210 Quais os efeitos da liquidação de uma pessoa jurídica?

Durante a fase de liquidação subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica; não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.

De acordo com o RIR/1999, art. 237, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações (RIR/1999, art. 811), pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária (PN CST nº 191, de 1972).

211 Como se conhecerá, na prática, uma pessoa jurídica em processo de liquidação?

Em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação" (Lei nº 6.404, de 1976, art. 212).

212 Como se processa a liquidação de uma pessoa jurídica?

Compete à assembléia geral, no caso de companhia, ou aos sócios, ou ao titular nas demais pessoas jurídicas, não constando dos atos constitutivos, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito.

No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. A liquidação será processada judicialmente, além dos casos previstos na Lei nº 6.404, de 1976, art. 206, inciso II, se a pessoa jurídica, após sua dissolução, não iniciar a liquidação dentro de 30 dias, ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 dias, no caso de extinção da autorização para funcionar.

213 Quais as responsabilidades que permanecem na liquidação de uma pessoa jurídica?

Durante o período de liquidação a administração da pessoa jurídica compete, exclusivamente, ao liquidante, e este terá as mesmas responsabilidades do administrador; e os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas (dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 217 e o RIR/1999, arts. 210, I e 211).

Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos (RIR/1999, art. 210, IV).