214
O que é a transformação de uma pessoa jurídica?A transformação é a operação pela qual a sociedade
passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Por exemplo, quando uma
sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.
215
Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades
legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela
sociedade (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único,
ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).
Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
NOTAS:
Não se aplica às firmas individuais o processo de transformação de empresa. Deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge com a decisão de transformação.
No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento (RIR/1999, art. 863).
216
A transformação de uma sociedade poderá vir a ferir o direito dos credores?A transformação não prejudicará, em caso algum, os
direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos,
com as mesmas garantias que o tipo anterior da sociedade lhes oferecia (Lei nº
6.404, de 1976, art. 222, ou Lei nº 10.406, de 2002, art.
1115).
A falência da sociedade transformada somente produzirá
efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam
sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação,
e somente a estes beneficiará (Lei nº 6.404, de 1976, art.
222, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115,
parágrafo único).
217
Qual a legislação fiscal e comercial que disciplina a incorporação, fusão ou cisão?Continuam em vigor os dispositivos contidos no Decreto-lei nº
1.598, de 1977, art. 5º, na Lei 7.450, de 1985, art. 33 e no
Decreto-lei nº 2.323, de 1987, art. 11, com as alterações,
correspondentes aos respectivos períodos, da Lei nº 8.218, de
1991, art. 28; Lei nº 8.541, de 1992, art. 25, § 3º
e art. 35; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36, parágrafo único;
Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 21 e 36, V;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
e 2º, e art. 5º, § 4º;
Lei nº 9.648, de 1998; Lei nº 9.959, de
2000, art. 5º; IN SRF nº 77, de 1986, itens
5.1 e 5.4; IN SRF nº 21, de 1992, art. 26; IN SRF nº
11, de 1996, arts. 58 e 59; IN SRF nº 93, de 1997, arts. 57 a
59; IN SRF nº 28, de 2000, art. 4º.
RIR/1999, arts. 207, III; 234; 235; 430; 440; 441; 452; 453; 461; 514; 810; 861; 863.
Lei nº 6.404, de 1976, arts. 219 a 234
e 264, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457, de
1997.
Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1116 a
1122.
Outros: AD Cotec/Cosit no 1, de 1997; IN DNRC no 75, de 1998; Inst. CVM no 319, de 1999.
218
O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica?A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 227, ou Lei nº
10.406, de 2002, art. 1116).
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
219
Como se processa a incorporação e quais seus efeitos?Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas
as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de
1976: aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora
(relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela
incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos
acionistas (para as sociedades anônimas); nomeação de peritos pela
incorporada; aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos
diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação,
após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de
avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº
6.404, de 1976, vale as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei nº
10.406, de 2002 – Código Civil.
220
O que vem a ser a fusão entre sociedades?A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 228 ou Lei nº
10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades
anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem,
extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, e em seu lugar surgindo
outra. A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas
das sociedades fusionadas.
221
Como se processa a fusão de sociedade?Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as
formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do
art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976: cada pessoa jurídica
resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos
acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações,
nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão
objetos da fusão. Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros
diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos
relativos a fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios
ou acionistas.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº
6.404, de 1976, vale as disposições dos arts. 1120 a 1122 da Lei nº
10.406, de 2002 – Código Civil.
222
O que vem a ser a cisão de uma sociedade?A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo
ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão (Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações
da Lei nº 9.457, de 1997).
223
Como proceder no caso de versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente e nas constituídas para esse fim?A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já
existente obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a
sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida
suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei nº
6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º). Nas
operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas
reguladoras das sociedades de seu tipo (Lei nº 6.404, de 1976,
art. 223, § 1º).
224
Como proceder com relação à sociedade cindida?Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá
aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio
promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com
versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da
companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei nº
6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
225
Quais os tipos de sociedades que poderão proceder à incorporação, fusão ou cisão?A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre
sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma
prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas
operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas
reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei nº
6.404, de 1976, art. 223, com a alteração promovida pela Lei nº
9.457, de 1997).
NOTAS:
Com relação aos atos de registro de comércio não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão ou cisão de empresa.
226
Como será formado o "novo" capital nas operações de incorporação, fusão e cisão?Na formação do "novo" capital nas operações de incorporação as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, (exceto a legal), conforme dispuser o protocolo.
O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando
uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e
de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do
patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 226, §§ 1º e
2º).
NOTA:
Observar que, quando se tratar de sociedades coligadas ou controladas (Lei no 6.404, de 1976, art. 244), é vedada a participação recíproca, ressalvado o caso em que ao menos uma delas participe de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (Lei no 6.404, de 1976, art. 244 e seu § 1o).
227
Qual a forma de tributação a ser adotada na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão?Até 31 de dezembro de 1995, as pessoas jurídicas
incorporadas, fusionadas ou cindidas estavam obrigadas à tributação dos seus
resultados pelo lucro real. Entretanto, a partir de 1º/01/1996,
a Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, V, expressamente revogou
esta obrigatoriedade, podendo, a partir dessa data, o imposto de renda e a
contribuição social sobre o lucro relativos ao ano-calendário do evento ser
calculados com base nas regras do lucro presumido.
228
Quais os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas?A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:
NOTAS:
Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior haverá, nesta hipótese, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, devendo esta ser entregue juntamente com a declaração correspondente à incorporação, fusão ou cisão. O pagamento do imposto de renda porventura nela apurado poderá ser feito nos mesmos prazos originalmente previstos (IN SRF no 77, de 1986, item 5.6.1);
Quanto à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido verifique as perguntas específicas.
229
O que se considera data do evento para fins da legislação fiscal?Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que
aprovar a incorporação, fusão ou cisão (RIR/1999, art. 235, § 1º)
A deliberação deverá ser feita na forma prevista para a alteração dos
respectivos estatutos ou contratos sociais (Lei nº 6.404, de
1976, arts. 223 e 225).
230
Como será efetuado o pagamento do imposto devido e declarado em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida?Tanto o imposto devido em função da incorporação, fusão ou cisão, como o relativo ao período de incidência imediatamente anterior e ainda não recolhido será pago pela sucessora em nome da sucedida.
O imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado
em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do evento. Até 31/12/1996, o pagamento deveria ser
efetuado até o 10º dia subseqüente ao da ocorrência do
evento.
Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurado em declaração
de rendimentos, ou de informações (DIPJ) relativa ao ano calendário anterior
ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para
pagamento do mesmo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º,
e IN SRF nº 93, de 1997, art. 57).
NOTA:
Os DARF serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.
231
A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida está obrigada a adotar o regime de tributação com base no lucro real, quando da ocorrência do evento?Não. A partir de 1º/01/1996, desde que
atendidas as disposições legais pertinentes, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
232
Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão?A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de um destes eventos poderá avaliar os bens e direitos
pelo valor contábil ou de mercado. Optando pelo valor de mercado, a diferença
entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação,
amortização ou exaustão, será considerado ganho de capital, que deverá ser
adicionado à base de cálculo do imposto devido e da CSLL. Os encargos serão
considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, §§ 2º e 3º)..