Retificação da DIPJ

021 Como proceder quando, após a entrega da declaração, a pessoa jurídica constatar que houve falhas ou incorreções nos dados fornecidos?

A declaração anteriormente entregue poderá ser retificada, nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. (MP nº 2.189-49, de 2001, art.18 e IN SRF nº 166, de 1999, art. 1º).

NOTAS:

A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.

Dentro do prazo fixado para a entrega da declaração original, a retificadora poderá ser transmitida pela Internet, apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal. Após este prazo poderá ser transmitida pela Internet ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Será considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no lucro real, entregue após o prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no lucro presumido, quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.

022 Qual o prazo para retificação da declaração da pessoa jurídica?

O prazo é de 5 (cinco) anos, a contar da data fixada para a entrega tempestiva da declaração original.

023 Em que hipóteses não será admitida a declaração retificadora?

Nas seguintes hipóteses:

  1. quando iniciado procedimento de ofício (RIR/1999, art. 832);
  2. quando tiver por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de determinação do lucro arbitrado (IN SRF nº 166, de 1999, art. 4º).

024 Quais os efeitos tributários no caso de a declaração retificadora apresentar valores a título de IRPJ e de CSLL diferentes daqueles inicialmente apresentados na declaração retificada?

Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da declaração retificada, a diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes (IN SRF nº 166, de 1999, art. 3º).

Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída (IN SRF nº 166, de 1999, art. 4º).

Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação (IN SRF nº 210, de 2002).

025 Qual a forma de apresentação da declaração retificadora?

A partir do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, as declarações das pessoas jurídicas, inclusive as retificadoras, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético (RIR/1999, art. 809). Deverá ser utilizado o programa aprovado para o exercício a ser retificado.

NOTA:

A DIRPJ relativa ao exercício 1998, ano-calendário 1997, foi apresentada somente em meio magnético.