021
Como proceder quando, após a entrega da declaração, a pessoa jurídica constatar que houve falhas ou incorreções nos dados fornecidos?A declaração anteriormente entregue poderá ser retificada,
nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade
administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada. (MP nº 2.189-49, de 2001, art.18 e IN SRF nº
166, de 1999, art. 1º).
NOTAS:
A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.
Dentro do prazo fixado para a entrega da declaração original, a retificadora poderá ser transmitida pela Internet, apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal. Após este prazo poderá ser transmitida pela Internet ou ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Será considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no lucro real, entregue após o prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no lucro presumido, quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.
022
Qual o prazo para retificação da declaração da pessoa jurídica?O prazo é de 5 (cinco) anos, a contar da data fixada para a entrega tempestiva da declaração original.
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Em que hipóteses não será admitida a declaração retificadora?Nas seguintes hipóteses:
024
Quais os efeitos tributários no caso de a declaração retificadora apresentar valores a título de IRPJ e de CSLL diferentes daqueles inicialmente apresentados na declaração retificada?Quando a retificação da declaração apresentar imposto
maior que o da declaração retificada, a diferença apurada será devida com os
acréscimos correspondentes (IN SRF nº 166, de 1999, art. 3º).
Quando a retificação da declaração apresentar imposto
menor que o da declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga,
poderá ser compensada ou restituída (IN SRF nº 166, de 1999,
art. 4º).
Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou compensação,
adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação (IN
SRF nº 210, de 2002).
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Qual a forma de apresentação da declaração retificadora?A partir do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, as declarações das pessoas jurídicas, inclusive as retificadoras, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético (RIR/1999, art. 809). Deverá ser utilizado o programa aprovado para o exercício a ser retificado.
NOTA:
A DIRPJ relativa ao exercício 1998, ano-calendário 1997, foi apresentada somente em meio magnético.