Responsáveis na Sucessão/Continuação da Pessoa Jurídica

233 Quando ocorre sucessão empresarial para efeitos de responsabilidade tributária perante a legislação do imposto de renda?

Quando houver aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo de firma ou sociedade (PN CST nº 20, de 1982).

234 O que se entende por estabelecimento comercial?

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Lei nº 10.406, de 2002, art. 1142).

235 A sucessão empresarial pode ocorrer com empresa individual equiparada a pessoa jurídica?

Sob o enfoque fiscal, sim. Nessas condições, o titular de firma individual pode transferir o acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais.

Da mesma forma, pode operar-se sucessão mediante transferência para firma individual de patrimônio líquido de sociedade (PN CST nº 20, de 1982).

NOTAS:

O entendimento acima só é aplicável às firmas individuais ou pessoas físicas que explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica, com fim especulativo de lucro, nos termos do RIR/1999, art. 150, § 1o, I e II.

Entretanto, o citado entendimento não é aplicável às pessoas físicas equiparadas à empresa individual por prática de operações imobiliárias (incorporação ou loteamento de imóveis), tendo em vista que esta equiparação ocorre exclusivamente para os efeitos da legislação do imposto de renda, que regula o seu início e término, bem como a determinação do seu resultado até a tributação final que abrangerá a alienação de todas as unidades integrantes do empreendimento. Portanto, nessas condições torna-se inadmissível, para estas pessoas jurídicas, sua incorporação por sociedades que tenham, para efeitos tributários, tratamento diferente para os estoques de imóveis.

A utilização do acervo de firma individual para a formação do capital de sociedade já existente implica cancelamento do registro desta. Referido cancelamento poderá ser realizado concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração de contrato de sociedade.

236 Como se procederá a baixa da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando ocorrer sucessão?

Para efeito de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar à unidade da SRF com jurisdição sob o seu domicílio, os seguintes documentos (IN SRF nº 200, de 2002):

  1. Pedido de baixa de inscrição no CNPJ, formalizado por meio da Ficha de Cadastro de Pessoa Jurídica (FCPJ);
  2. DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;
  3. DIRF, DCTF e DIPJ, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
  4. Comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas nos itens anteriores;
  5. Cartão CNPJ original da matriz e das filiais, ou declaração, sob as penas da lei, de não recebimento do cartão ou de seu extravio;
  6. Ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
  7. Comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base na art. 60 da Lei no 8.934, de 1994, quando for o caso, em substituição ao documento referido no item anterior;
  8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
  9. DARF, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da baixa, quando for o caso.

237 Qual o tratamento a ser dado ao ganho eventualmente obtido na transferência do patrimônio da empresa individual à sua sucessora?

A hipótese de transferência de patrimônio à sucessora, ocorrida em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando a substituição de ações se der na mesma proporção e valor das anteriormente possuídas, não se caracteriza como alienação nem está sujeito à incidência do imposto de renda.

Entretanto, se a transferência se der por valor maior a diferença se caracterizará como ganho de capital, passível de tributação (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 22 e 23, e PN CST nº 39, de 1981).

238 Qual o tratamento do ganho eventualmente obtido na devolução da participação de empresa individual em uma sociedade?

O ganho obtido em decorrência de devolução do ativo da pessoa jurídica para a empresa individual a partir de 1º/01/1996 não está sujeito à incidência do imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º). Os bens ou direitos recebidos pela empresa individual, em devolução de sua participação no capital, serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme critério de avaliação utilizado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

NOTAS:

Se a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital na pessoa jurídica que estiver efetuando a devolução. O ganho de capital será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, se for o caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

239 Quem responde pelos tributos das pessoas jurídicas nos casos de transformação, incorporação, fusão, extinção ou cisão?

Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas (RIR/1999, art. 207):

  1. a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
  2. a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
  3. a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
  4. a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
  5. os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da liquidação.

NOTA:

A responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (RIR/1999, art.109).

240 Nas hipóteses previstas na pergunta 239 há também responsabilidade solidária?

Sim. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (RIR/1999, art. 207, parágrafo único):

  1. as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
  2. a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
  3. os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica extinta que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou deixar de apresentar a declaração de informações no encerramento da liquidação.

241 Somente à pessoa jurídica pode ser atribuída responsabilidade tributária nos casos de sucessão/continuação?

Não. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelo tributo, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (RIR/1999, art. 208).

242 Até que limite a pessoa física ou jurídica responderá pelo imposto de renda acaso devido até aquela data pelo fundo ou estabelecimento que vier a adquirir?

Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão (RIR/1999, art. 208, I e II).

243 O que significa responsabilidade solidária?

Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem. Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida inteira. A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência. De acordo com o art. 124 do CTN, são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.

244 O que se entende por responsabilidade subsidiária?

Entende-se como responsabilidade subsidiária, conforme o art. 134 do CTN, a hipótese em que o responsável solidário é chamado a satisfazer a obrigação "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", nos casos de responsabilidade de terceiros: pais, tutores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios etc.