026
Quais as pessoas imunes do imposto de renda que estão sujeitas à entrega da DIPJ?São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n
o 9.532/97, art. 12).Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n
o 9.532, de 1997, art.12 § 3o , alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
NOTAS:
027
Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº
9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, §
3º, alterado pela Lei nº 9.718, de 1998,
art. 10).
NOTAS:
028
Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto
deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de
1997, art. 15, § 3º, alterado pela Lei nº
9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):
029
A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?Não. Estará fora do alcance da tributação somente o
resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os
rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção
(Lei nº 9.532, de 1997, art.12, § 2º, e
art. 15, § 2º).
NOTA:
Consulte PN CST nº 162, de 1974 e PN CST nº
5, de 1992.
030
A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes
de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de
acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem
descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de
rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo
de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os
requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos
à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST nº 162,
de 1974).
031
No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de tributos e contribuições prevista no art. 64 da Lei no 9.430, de 1996?Não. A IN SRF nº 306, de 2003, relaciona
as hipóteses de dispensa de retenção, entre os quais encontram-se os casos de
imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos a instituições
de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que tratam
respectivamente os art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997,
caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma
do modelo aprovado por aquela Instrução Normativa.
032
Quais as conseqüências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para gozo da imunidade e da isenção?Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a
Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos
anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer
forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou
declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em
dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, §
3º).
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados
ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de
pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas
indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou
da CSLL (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
NOTA:
Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei no 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental (Lei no 9.532, de 1997, art. 14).
033
A isenção depende de prévio reconhecimento da Secretaria da Receita Federal?Não. O benefício da isenção independe do prévio reconhecimento (RIR/1999, art. 181).