Determinação do Lucro Real com Base na Escrituração - Sistema Escritural Eletrônico

289 É permitido que a escrituração seja feita por sistema de processamento eletrônico de dados?

Sim. O livro Diário e os demais livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e encerramento. No caso do livro Diário é obrigatória a autenticação no órgão competente (RIR/1999, arts. 255, 265 e 266).

NOTAS:

O contribuinte que utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11; e MP no 2.158-35, de 2001, art. 72).

São passíveis de exame, pela autoridade tributária, os documentos do contribuinte mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei no 9.430, de 1996, art. 34).

A obrigatoriedade de manutenção dos arquivos e meios magnéticos para fins de apresentação à SRF, não se aplica às empresas optantes pelo Simples (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º; MP no 2.158-35, de 2001, art. 72; e IN SRF no 86, de 2001).

290 Quais as penalidades a que se sujeitam os contribuintes que mantiverem sistema escritural eletrônico e deixarem de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo de intimação, ou apresentá-lo com erros ou omissões?

Dispõe o art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da MP no 2158-35, de 2001, que o fisco aplicará as seguintes penalidades:

  1. quanto à forma de apresentação das informações:

    multa de 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

  2. quanto ao conteúdo das informações apresentadas:

    multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;

  3. quanto ao prazo para apresentação das informações:

    multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas;

  4. quanto à não apresentação das informações:

conforme o disposto no art. 70 da Lei no 9.532, de 1997, se o Fisco apurar crédito tributário em ação fiscal levada a efeito em contribuinte que, devidamente intimado, não tenha apresentado os arquivos ou sistemas, bem como a documentação técnica dos sistemas de que trata o art. 38 da Lei no 9.430, de 1996, no lançamento de ofício serão aplicadas, a partir de 1o/01/1998, as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:

d.1) de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento);

d.2) de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

NOTAS:

O prazo de apresentação a ser dado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá ser de, no mínimo, 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.