291
Onde deverá ser registrado e autenticado o livro Diário do comerciante, para validade da escrituração nele contida?O livro Diário, para efeito de prova a favor do comerciante, deverá conter, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.
NOTA:
As normas relativas à autenticação dos livros e instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio estão previstas na IN DNRC no 65, de 1997. Essa mesma Instrução Normativa do DNRC dispõe em seu art. 15 que as Juntas Comerciais poderão delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço.
292
É válida a autenticação dos livros mercantis pelo Juiz de Direito em cuja jurisdição estiver o contribuinte, quando fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias?A autenticação dos livros mercantis por qualquer autoridade pública somente será válida nos casos em que houver delegação das Juntas Comerciais para a execução de tal ato.
293
Onde deverá ser autenticado o Diário das sociedades simples?As sociedades simples deverão autenticar seu livro Diário
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que a escrituração nele
mantida, com observância das disposições legais e comprovada por documentos hábeis,
faça prova a favor da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 258, § 4º,
e Lei nº 10.406, de 2002, art. 982).
NOTAS:
A partir de 1o/01/1997, as sociedades simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada passaram a ter seus resultados tributados de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere às obrigações de escrituração, registro e autenticação dos seus livros comerciais e fiscais (Lei no 9.430, de 1996, art. 55).
294
As empresas obrigadas a manter escrituração contábil poderão efetuar lançamentos, no livro Diário, com data anterior ao seu registro e autenticação?Sim. Admite-se a autenticação do livro Diário em data
posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a
autenticação tenham sido promovidos até a data da entrega tempestiva da
declaração, correspondente ao respectivo período (IN SRF nº
16, de 1984).
Entretanto, deve-se observar que a opção pela tributação com base no lucro real trimestral obriga que ao final de cada trimestre a pessoa jurídica apure seus resultados com base em demonstrações financeiras transcritas no livro Diário, bem como efetue a demonstração do lucro real devidamente transcrita no Lalur.
295
A forma de escriturar suas operações no Diário é de livre escolha do contribuinte?Sim, desde que a escrituração seja mantida em registros
permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e
aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando-se métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo, e registre as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência. Todavia, por força da legislação em vigor, as
demonstrações financeiras deverão ser elaboradas em conformidade com o que
dispõe a Lei nº 6.404, de 1976, obrigação esta estendida a
toda pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, conforme
determinado pelo Decreto-lei nº 1.598, de 1977 (RIR/1999, art.
274). Por outro lado, a demonstração do lucro real a ser transcrita no Lalur
deverá ser elaborada de acordo com o modelo aprovado pela IN SRF nº
28, de 1978.
296
O Livro Diário, de utilização obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser necessariamente o tradicional (livro encadernado) ou poderá ser substituído por fichas?Será permitida ao contribuinte que empregar escrituração
mecanizada a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma
estabelecida no Decreto nº 64.567, de 1969. Podem as fichas se
apresentar da seguinte forma:
NOTA:
Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado, consultar o PN CST no 11, de 1985 e a IN DNRC no 65, de 1997 (RIR/1999, art. 258, § 6o).
297
Como devem ser escrituradas as fichas quando utilizadas em substituição ao livro Diário tradicional?A utilização do sistema de fichas em substituição ao
livro Diário tradicional não exclui a pessoa jurídica de obediência aos
demais requisitos intrínsecos previstos nas leis fiscal e comercial para o
livro Diário, especialmente as constantes dos arts. 2º e 5º
do Decreto-lei nº 486, de 1969, e do Decreto nº
64.567, de 1969. Dessa forma, a escrituração das fichas deve obedecer aos
mesmos princípios que a do livro Diário, isto é, conforme a ordem cronológica
de dia, mês e ano, utilizando-se cada ficha até seu total preenchimento,
somente passando-se para a ficha seguinte quando esgotada a anterior, sem
qualquer espaço em branco, rasuras ou entrelinhas.
Procedimento diverso, por não atender às determinações
legais, torna a escrituração passível de desclassificação, inclusive a
escrituração das fichas unicamente em forma de Razão, ou seja, uma ficha para
cada conta (PN CST nº 127, de 1975).
298
É permitida a escrituração do livro Diário por sistema de processamento eletrônico de dados?Sim. O livro Diário poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos cujas folhas deverão ser numeradas em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e encerramento, sendo obrigatória a sua autenticação no órgão competente (RIR/1999, art. 255).
299
É permitida a escrituração resumida do Diário?No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
Entretanto, relativamente a determinadas contas cujas operações
sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a
escrituração do Diário por totais que não excedam a um mês, desde que
utilizados livros auxiliares para registro individual dessas operações, como,
entre outros, os livros Caixa, Registros de Entrada e de Saída de Mercadorias,
Registro de Duplicatas etc., os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios.
Nesses casos, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais,
fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas
nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente registrados,
permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua
perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência (RIR/1999,
art. 258, § 1º, e PN CST nº 127, de 1975).
300
A pessoa jurídica é obrigada a conservar os livros e documentos da escrituração?Sim. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (RIR/1999, art. 264).