301
É obrigatória a escrituração do livro Razão?Sim. A partir de 1º/01/1992, tornou-se
obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a
escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas utilizados para
resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário,
mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A
escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se a ordem cronológica
das operações (RIR/1999, art. 259, que incorporou as Leis nº
8.218, de 1991, art. 14, e nº 8.383, de 1991, art. 62).
302
É necessário o registro ou a autenticação do livro Razão?Não. O livro Razão ou as respectivas fichas estão
dispensadas de registro ou autenticação em qualquer órgão. Entretanto, na
escrituração deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e
fiscal aplicáveis aos lançamentos em geral. (RIR/1999, art. 259, § 3º).
303
Qual o tratamento tributário aplicável à pessoa jurídica que não mantiver ou não apresentar o livro Razão quando solicitado?A não manutenção do livro Razão ou fichas, nas condições
determinadas na legislação, implicará no arbitramento do lucro da pessoa jurídica
(RIR/1999, art. 530, inciso VI e art. 259, §2º).