034
Quais as alíquotas aplicáveis sobre o lucro, para determinar o imposto de renda devido pela pessoa jurídica em cada período-base?A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado.
035
Quando se considera devido o adicional do IRPJ e quais as alíquotas aplicáveis no seu cálculo?Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por cento) (RIR/1999, art. 42). Aplica-se inclusive na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.
NOTAS:
036
Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional do IRPJ?Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido, integralmente, como receita da União (RIR/1999, art. 543).
NOTA:
Tal vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/1999, art. 544 - isenções e reduções para empresas situadas na área das extintas Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto depósito para reinvestimento.