363
Qual a legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins?As Leis Complementares no 7, de 1970; no
8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212,
de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995,
art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de
1996, art. 2o, §§ 4o, 5o,
6o e 7o; no 9.430, de
1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39,
53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de
1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no
9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o,
4o, 5o, 6o e 7o;
no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no
9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000;
no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no
10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485,
de 2002, arts. 1o, 2o, 3o
e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no
10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no
10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº
10.684, de 2003; no 10.833, de 2003
364
Quais são os fatos geradores do PIS/Pasep e da Cofins?O PIS/Pasep tem como fatos geradores:
A Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela
pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação
do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º;
Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº
9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 1o).
NOTA:
A partir de 12/02/2000, as fundações públicas passaram a
contribuir para o PIS/Pasep com base na folha mensal de salário (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 13, VIII).
365
Quais são os contribuintes do PIS/Pasep Faturamento/Receita Bruta e da Cofins?São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Ressalvadas, quanto ao
PIS/Pasep, as pessoas jurídicas relacionadas no art. 13 da MP no
2.158-35, de 2001, que estão sujeitas ao PIS/Pasep - Folha de Salários, sendo
isenta a Cofins, nesses casos, quanto às receitas relativas às atividades próprias
daquelas entidades (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º;
Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº
9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 4o c/c art. 1o; Lei nº
10.833, de 2003, art. 5o c/c art. 1o; MP nº
2.158-35, de 2001, art. 14, §§ 1o e 2o).
366
Qual é a base de cálculo do PIS/Pasep – Faturamento/Receita Bruta e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado?A base de cálculo das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica
e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões,
deduções e isenções permitidas pela legislação (Lei no 9.718,
de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº
10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 1o).
367
O valor do Crédito Presumido do IPI instituído pelas Leis nSim, de acordo com o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento, que corresponde a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A propósito disso, cabe lembrar que as orientações para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao exercício de 2003, ano-calendário de 2002, aprovadas pela IN SRF no 307, de 2003, para efeito de IRPJ, na Ficha relativa à apuração do Lucro Real, Linha 6A/30 – Outras Receitas Operacionais, constam os seguintes esclarecimentos:
"Indicar, nesta linha, todas as demais receitas que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, tais como:
(...) os créditos presumidos do IPI, para ressarcimento do valor da Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins; (...)"
Integrando, assim, o conceito de receita e não tendo
sido tais receitas contempladas pelas hipóteses de exclusão (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3o, § 2o) ou isenção
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14), o valor do crédito
presumido do IPI deverá ser computado na base de cálculo do PIS/Pasep e da
Cofins, no mês em que a receita a ele correspondente for auferida, ou seja, no
mês em que ocorrer a exportação ou a venda para a empresa comercial
exportadora, com fim específico de exportação.
368
Qual a data de vencimento do PIS/Pasep e da Cofins?Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes fatos geradores.
NOTA:
No caso de importação de cigarros o pagamento das contribuições
deve ser efetuado na data de registro da declaração de importação no Sistema
de Comércio Exterior - Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art.
54, e MP nº 2.158-35, de 2001, art. 18).
369
A legislação do PIS/Pasep e da Cofins admite exclusões da receita bruta para efeito de apuração das bases de cálculo destas contribuições?Sim. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores:
NOTAS:
A legislação não faz referência a exclusões de base de cálculo,
ao disciplinar a apuração no regime não-cumulativo (Lei nº
10.637, de 2002, arts. 1o ao 11; e Lei nº
10.833, de 2003, arts. 1o ao 16). Porém, alcançando efeito
equivalente, os itens acima relacionados (letras "a" até
"d") não integram a base de cálculo das contribuições nesse
regime.
O comerciante varejista de cigarros, que não seja optante pelo Simples, pode excluir da receita bruta o valor relativo a receita de venda desses produtos, desde que tenha sido objeto de substituição tributária na aquisição.
O comerciante varejista de veículos autopropulsados classificados nas posições 8432.30 e 8711, da TIPI, que não seja optante pelo Simples, pode excluir da receita bruta o valor correspondente às receitas de venda desses produtos que tenham sido objeto da substituição tributária na aquisição.
Os fabricantes ou importadores dos produtos classificados nas
posições 8703 e 8704 da TIPI podem excluir da receita bruta os valores
recebidos nas vendas diretas ao consumidor final destes veículos, por conta e
ordem dos concessionários, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos
veículos e o ICMS incidente sobre esses valores, não podendo exceder a 9% do
valor total da operação. Os valores referentes à redução da base de cálculo
prevista nos incisos I e II do § 2o do art. 1o
da Lei nº 10.485, de 2002, não podem ser objeto desta
exclusão.
Pode ser excluído da receita bruta o valor de aquisição
dos produtos classificados na posição 3001 e 3003 (exceto no código
3002.20.2), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10 e 3006.60.00 da TIPI, adquiridos para industrialização de produtos
que gere direito ao crédito presumido previsto no art. 3o da
Lei nº 10.147, de 2000 (com as alterações introduzidas pela
Lei nº 10.548, de 2002), tributados com as alíquotas
diferenciadas previstas no inciso I do art. 1o da mesma lei.
370
As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a
> >IN n371
Qual o tratamento a ser dado às vendas canceladas por devolução de mercadoria em relação ao PIS/Pasep e à Cofins?Como determina o art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias, podem ser excluída
>s > da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado mês, em relação à receita bruta sujeita à incidência dessas contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo dos meses subseqüentes.No regime de apuração não-cumulativo, as devoluções serão
descontadas da contribuição devida, a título de crédito (e não excluídas
da base de cálculo, como ocorre nos demais casos) (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3o, VIII; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3o, VIII e art. 12, § 6o)
372
As sociedades cooperativas estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da Cofins em relação às suas receitas?Sim. As sociedades cooperativas, em geral, estão sujeitas ao recolhimento dessas contribuições, em relação à sua receita bruta total auferida mensalmente, sendo admitidas exclusões ou deduções específicas de acordo com suas atividades
>, >conforme disposto na pergunta 373 (Lei n373
Quais as exclusões da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural?Além das exclusões previstas no art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, com as alterações introduzidas pelo art. 2o da MP no 2.158-35, de 2001, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural podem ainda excluir da receita brutas os valores correspondentes:
NOTAS:
374
As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural estão sujeitas ao recolhimento do PIS/Pasep sobre a folha de salário?Sim, sempre que forem feitas exclusões relativas aos valores
relacionados nas letras "a" até "e" da pergunta 373. Nesses
casos, o PIS/Pasep incidirá também sobre folha de salário (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 15; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 9º,
parágrafo único).
375
Quais as deduções e exclusões da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de crédito?Além das exclusões gerais permitidas para qualquer pessoa
jurídica, listadas no art. 23 da IN nº 247, de 2002, as
sociedades cooperativas de crédito podem deduzir da receita bruta mensal os
valores correspondentes:
376
As receitas auferidas pelas sociedades cooperativas de trabalho, em decorrência de serviços executados por seus associados, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep com fundamento no art. 15, I, da MP nNão. A exclusão prevista no art. 15, I, da MP nº
2.158-35, de 2001, refere-se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à
cooperativa para ser comercializado, não abrangendo, portanto, serviços.
377
Quais as exclusões ou deduções da receita bruta admitidas para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas demais sociedades cooperativas, inclusive a de trabalho?Podem ser excluídos os valores correspondentes:
378
Em que hipótese a Sociedade cooperativa é também sujeito passivo na condição de responsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins?A sociedade cooperativa que se dedica a vendas em comum,
referida no art. 82 da Lei nº 5.764, de 1971, que recebe para
comercialização produtos de suas associadas é responsável pelo recolhimento
das contribuições incidentes sobre o valor das correspondentes receitas.
As demais cooperativas que realizam repasses de valores aos associados decorrentes da comercialização de produtos por eles entregue à cooperativa, também são responsáveis pelos recolhimentos das aludidas contribuições.
NOTA:
O valor das contribuições recolhidas pela cooperativa deverá
ser por ela informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com
o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas,
com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; MP no
2.158-35, de 2001, art. 16; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 7o).
379
Quais são as receitas isentas do PIS/Pasep e da Cofins?São isentas das citadas contribuições as receitas
relacionadas nos incisos do art. 14 da MP nº 2.158-35, de
2001, a seguir transcritos, observado o disposto nos §§ 1º e
2o do referido artigo.
A partir de 1º/02/2003, a receita
decorrente de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa (Lei nº 10.684, de 2003,
art. 25 e IN SRF nº 247, de 2002, alterada pela IN SRF nº
358, de 2003).
NOTAS:
As receitas da atividade própria das entidades listadas no
art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, são isentas apenas da
Cofins.
As referidas entidades não são contribuintes do PIS/Pasep sobre o faturamento e sim do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
380
As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc)?Não. Por absoluta falta de amparo legal, as empresas de propaganda e publicidade não podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores pagos ou transferidos a outras pessoas jurídicas., a referida isenção alcança apenas as receitas auferidas:
381
Qual o tratamento dado no caso da empresa comercial exportadora não efetuar a exportação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, inclusive para o PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nA empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente ao pagamento:
NOTAS:
382
Qual é a base de cálculo do PIS/Pasep - Folha de Salários?A base de cálculo é o valor total da folha de pagamento mensal de salários de seus empregados.
A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13o salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.
NOTA:
Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário
família, ao tíquete alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio
indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência
de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV, ao FGTS pago diretamente ao
empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por
dispensa, desde que dentro dos limites legais (IN SRF nº 247,
de 2002, art. 51).
383
Quem contribui para o PIS/Pasep - Folha de Salários?As entidades previstas no art. 13 da MP nº
2.158-35, de 2001:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social
que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº
9.532, de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, que preencham as condições e
requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o
da Lei nº 5.764, de 1971; e
XI - as cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas
no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001.
NOTAS:
As entidades que contribuem para o PIS/Pasep - Folha de Salários estão isentas da Cofins sobre as receitas relativas às suas atividades próprias.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP no 2.158-35, de 2001, além de contribuírem sobre o faturamento (receita bruta) contribuirão também para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
384
Quais são os responsáveis e como ocorre a substituição do PIS/Pasep e da Cofins na comercialização de cigarros?Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas desse produto. As bases de cálculos do PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) e 1,18 (um inteiro e dezoito centésimos), respectivamente (IN SRF no 247, de 2002, art. 4o e art. 48).
385
A substituição tributária do PIS/Pasep e da Cofins alcança também o comerciante atacadista de cigarros?Não. A substituição alcança somente os comerciantes varejistas. Portanto, os comerciantes atacadistas de cigarros continuam obrigados ao pagamento das citadas contribuições incidentes sobre suas receitas de vendas de cigarros, nas alíquotas de 0,65% e 3% no caso do PIS/Pasep e da Cofins (cumulativos) ou de 1,65% e 7,6% no caso do PIS/Pasep e da Cofins (não-cumulativos).
386
Continua existindo a substituição do PIS/Pasep e da Cofins na comercialização de veículos?Sim, porém a partir de 1o/11/2002, a
substituição tributária de que trata o art. 43 da MP nº
2.158-35, de 2001, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos
8432.30 e 87.11 da Tipi.
NOTA:
Os demais produtos mencionados no art. 43 da MP nº
2.158-35, de 2001, a partir de 1o/11/2002, ficaram sujeitos à
incidência com alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei nº
10.485, de 2002 (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 43; e Lei nº
10.637, de 2002, art. 64).
387
Quais são os responsáveis e como ocorre a substituição do PIS/Pasep e Cofins na comercialização dos veículos autopropulsados classificados nos códigos 8432.30 e 8711, da Tipi?Os fabricantes e os importadores desses veículos estão
obrigados a cobrar e a recolher essas contribuições, na condição de
contribuintes substitutos, exclusivamente, em relação às vendas feitas a
comerciantes varejistas dos mencionados produtos (MP no
2.158-35, de 2001, art. 43; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 5o
e 49).
NOTA:
Não há substituição quando as vendas forem efetuadas
diretamente a comerciantes atacadistas, hipótese em que essas contribuições são
devidas em cada uma das sucessivas operações de venda desses produtos (IN SRF
nº 247, de 2002, art. 5º).
388
Como deve proceder o comerciante varejista diante da impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido do PIS/Pasep e da Cofins objeto da substituição tributária de que trata o art. 43 da MP no 2.158-35, de 2001?É assegurada, ao comerciante varejista, a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor cobrado e recolhido pelo fabricante e/ou importador dos veículos. Porém, a partir de 1o/11/2002, a substituição tributária de que trata o art. 43 da MP no 2.158-35, de 2001, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI.
NOTA:
Os demais produtos mencionados no art. 43 da MP no
2.158-35, de 2001, a partir de 1o/11/2002, ficaram sujeitos à
incidência de alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei no
10.485, de 2002. Não há, quanto a esses últimos (já que foram reduzidas a
zero as alíquotas aplicáveis sobre a receita de sua venda pelos varejistas),
que se falar em compensação ou restituição por inocorrência do fato gerador
presumido (MP nº 2.158-35, de 2001; Lei nº
10.637, de 2002, art. 64; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 82).
389
O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto desse imposto, integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de
substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições
devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não
compõe o valor da receita auferida na operação. Seu destaque em documentos
fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento
daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, I; e PN CST
nº 77, de 1986).
390
Quais são as alíquotas vigentes do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis em geral para as pessoas jurídicas não sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos de que trata a Lei nAs alíquotas aplicáveis para as pessoas jurídicas em geral (sem levar em conta os regimes de alíquotas diferenciadas por produtos) são:
NOTA:
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos são 1,65% e 7,6% respectivamente.
391
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de combustíveis?As referidas contribuições são calculadas aplicando-se, as
seguintes alíquotas, incidentes sobre a receita bruta auferida com as vendas
destes produtos, efetuadas pelos produtores e importadores de combustíveis (exceto
produtores de álcool) e pelos distribuidores de álcool para fins carburantes
(foram reduzidas a "zero" as alíquotas aplicáveis sobre a receita
auferida com as vendas desses produtos, pelos distribuidores e comerciantes
varejistas) (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
9.718, de 1.998, arts. 3o e 4o, com redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000; Lei nº
10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF nº 247,
de 2002, arts. 53 e 54):
a.1) gasolina, exceto gasolina de aviação, PIS/Pasep 2,7% e Cofins 12,45%;
a.2) óleo diesel, PIS/Pasep 2,23% e Cofins 10,29%;
a.3) gás liquefeito de Petróleo – GLP, PIS/Pasep 2,56% e Cofins 11,84%;
a.4) querosene de aviação, PIS/Pasep 1,25% e Cofins 5,8%;
392
A receita auferida com a venda de álcool etílico carburante pelos produtores de álcool está sujeita à incidência do PIS/Pasep não cumulativo, instituído pela Lei nNão. A receita decorrente da venda de álcool etílico para
fins carburantes, auferida pelos produtores de álcool, continua sujeita à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins de acordo com as normas da legislação
vigente anteriormente à Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, VII, "a", alterada pela
Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, VII, "a").
NOTA:
Sobre a receita decorrente da venda de açúcar e de álcool
para consumo doméstico, auferida pela pessoa jurídica de direito privado PIS/Pasep
à alíquota de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, e Cofins à alíquota de 3% ou
7,6%, conforme o caso, tendo em vista a aplicação do regime não-cumulativo
dessas contribuições (as exceções ao regime estão elencadas no art. 8o
da Lei nº 10.637, de 2002 e no art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003)
393
Quais são as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins que incidirão sobre as receitas de vendas de Gás Natural Veicular (GNV)?A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas.
Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá o
PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, e Cofins, à alíquota
de 3% ou 7,6%, conforme o caso (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º,
I; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2o).
394
Há incidência do PIS/Pasep e da Cofins na comercialização do Gás natural canalizado e do carvão mineral para as usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade?Sim, porém a partir de 1o/03/2002 foram
reduzidas a "zero" as alíquotas incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de (Lei nº 10.312, de 2001):
395
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização da Nafta petroquímica?As receitas decorrentes da comercialização da nafta petroquímica
estão sujeitas às regras gerais de incidência do PIS/Pasep e da Cofins,
exceto quando a venda for efetuada às centrais petroquímicas (caso em que as
alíquotas dessas contribuições foram, partir de 1o/04/2002,
reduzidas a "zero") (Lei nº 10.336, de 2001, art.
14).
NOTA:
Nafta petroquímica, para efeito do disposto nesta pergunta
é a "nafta normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e utilizada na formulação de gasolina ou
diesel (ADI SRF nº 3, de 2002).
396
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de medicamentos e dos produtos de higiene de que trata a Lei nO PIS/Pasep e a Cofins devidos pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização e à importação dos produtos classificados nas
posições 30.01, 30.03, (exceto no código 3003.90.56), 30.04, (exceto no código
3004.90.46) e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, da TIPI são calculadas seguindo a seguinte sistemática (Lei nº
10.147, de 2000; Decreto nº 3.803, de 2001; e IN SRF nº
247, de 2002, art. 55):
397
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins, no caso de industrialização por encomenda dos medicamentos e dos produtos de higiene listados no art. 1A partir de 1º/02/2004 o PIS/Pasep e a
Cofins, no caso de industrialização por encomenda destes produtos, terá o
seguinte tratamento:
NOTA:
O crédito presumido de que trata o art. 3º
da Lei 10.147, de 2000, quando for o caso, deve ser atribuído à pessoa jurídica
encomendante.
398
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de veículos?A partir de 1o/11/2002 o PIS/Pasep e a
Cofins devida na comercialização dos veículos classificados nas posições
84.29, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, nas sub-posições 8433.20,
8433.5 e nos códigos 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.30.00 e 8433.40.00 da TIPI
ficaram sujeitas à seguinte sistemática (Lei no 10.485/2002;
IN SRF no 247/2002, art. 56; e ADI SRF
nº 7/2003):
b.1) 30,2% na venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 Kg e caminhões monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 Kg, classificados na posição 8704 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
b.2) 48,1% na venda de veículos classificados nas posições 8429, 8701 e 8705, nas suposições 8433.20 e 8433.5 e nos códigos 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.30.00, 8433.40.00, 8702.10.00 Ex.02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90);
399
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas montadoras de carroçarias em chassis dos veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.04 da Tipi?Estas pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da Cofins às seguintes alíquotas:
NOTA:
A pessoa jurídica encomendante mencionada na letra
"b", está sujeita a incidência do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas
de 1,47% e 6,79% respectivamente (ADI nº 7, de 2003).
400
Como são calculadas PIS/Pasep e Cofins pelo produtor e pelo importador, na comercialização de chassis classificados no código 87.06 da Tipi?A receita bruta auferida com venda dos referidos chassis está sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins às seguintes alíquotas:
401
A pessoa jurídica fabricante ou importadora dos produtos listados nos anexos I e II à Lei nNão. A receita bruta da venda e da industrialização por
encomenda dos referidos produtos beneficia-se da redução a 0% da alíquota das
contribuições determinada no inciso I do art. 3º da Lei
10.485, de 2002.
402
A receita bruta auferida com venda dos produtos listados nos anexo I e II da Lei nSim, a Lei nº 10.485, de 2002, ao promover
a redução da alíquota das referidas contribuições incidente sobre a receita
bruta de vendas destes produtos, não fez nenhuma restrição quanto à
atividade econômica exercida pela pessoa jurídica adquirente dos produtos (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 3º).
403
Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de pneus novos de borracha?A partir de 1o/11/2002, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 4011 e 4013, da TIPI, passam a calcular estas contribuições, aplicando-se as alíquotas concentradas de (PIS/Pasep 1,43% e Cofins 6,6%), sobre a receita auferida com a venda destes produtos.
Ficam reduzidas a "zero" as alíquotas das contribuições relativamente à receita auferida com a venda dos referidos produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.
NOTA:
O contribuinte que se enquadrar na condição de fabricante
ou importador, quando realizar vendas no atacado ou varejo dos citados produtos,
continua sujeito à incidência das alíquotas concentradas de (PIS/Pasep 1,43%
e Cofins 6,6%) (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5o;
e IN SRF nº 247, de 2002, art. 57).
404
Como são calculadas o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de querosene de aviação (QAV)?O PIS/Pasep e a Cofins incidirão uma única vez na cadeia de produção e de distribuição do QAV, sobre a receita bruta auferida com sua venda pelo produtor ou, quando for o caso, pelo importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Fica, portanto, desonerada a receita de venda de querosene de
aviação auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de
produtora ou importadora (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2o;
e IN SRF nº 247, de 2002, art. 53, IV).
405
Como são calculadas o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas empresas beneficiárias do regime aduaneiro especial de trata o art. 17 da MP no 2.189-49, de 2001?A empresa comercial atacadista, equiparada a estabelecimento
industrial, adquirente dos produtos resultantes da industrialização por
encomenda de que trata o § 5o do referido dispositivo legal ficou
sujeita às alíquotas diferenciadas (PIS/Pasep 1,47% e Cofins 6,79%) (Lei nº
10.485, de 2002, art. 1o, § 3o).
406
Quais são os contribuintes que podem pleitear o regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins, de que tratam os arts. 3o e 4o da Lei nO regime especial de utilização de crédito presumido do
PIS/Pasep e da Cofins pode ser pleiteado pelas pessoas jurídicas que procedam a
industrialização ou a importação e pela pessoa jurídica encomendante, no
caso de industrialização por encomenda, de medicamentos classificados nas posições
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, todos da Tipi, tributados às alíquotas diferenciadas de que trata
o inciso I do art. 1o da Lei nº 10.147, de
2000, e 30.04 da Tipi, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja
vermelha ou preta, destinados à venda no mercado interno e relacionados no
Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001, alterado pelo Decreto nº
4.275, de 2002 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 3º,
com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002; Lei nº
10.833, de 2003, art. 25; IN nº 147, de 2002, art. 62,
alterado pela IN SRF nº 358, de 2003).
407
Como pode ser utilizado o crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins de que trata o art. 3o da Lei no 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.548, de 2002?Concedido o crédito presumido instituído pela Lei nº
10.147, de 2000, referente às vendas dos produtos relacionados no Decreto nº
3.803, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.275, de 2002, o
correspondente valor pode ser deduzido do PIS/Pasep e da Cofins apurada pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação e,
ainda, pela pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por
encomenda, de medicamentos classificados nas posições 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e 30.04 da Tipi.
NOTAS:
É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
Na hipótese do valor apurado a título de crédito presumido ser superior ao montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, num período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte (IN SRF no 247, de 2002, art. 64).
408
Qual o tratamento relativo ao PIS/Pasep e à Cofins aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial ou de falência?As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei no 9.430, de 1996, art. 60; e AD SRF no 97, de 1999).
409
Qual o tratamento aplicável às receitas das pessoas jurídicas concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao Sistema de Compensação Tarifária aprovado pelo Poder Público, quanto ao PIS/Pasep e à Cofins?Os valores repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundos de compensação tarifária, não integram a receita bruta, para fins das mencionadas contribuições. Os valores auferidos, a título de repasse, dos referidos fundos, integram a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dessas contribuições (IN SRF no 247, de 2002, art. 34).
410
Qual o tratamento dispensado ao PIS/Pasep e à Cofins, em relação ao fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional?Não incidem as referidas contribuições sobre o faturamento
correspondente a receita da venda de materiais e equipamentos, bem assim da
prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente
à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art.
XII, alínea "b" - Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu Binacional; e IN
SRF nº 247, de 2002, art. 44, I).
411
Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda de veículos automotores usados devem apurar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em
seus atos constitutivos a compra e venda de veículos, na aquisição de veículos
usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço
de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação
da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e
o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei nº
9.716, de 1998, art. 5o; Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º, VII, alínea "c" e IN SRF nº
247, de 2002, art. 10, §§ 4o a 6o).
412
Qual é a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins das entidades de previdência complementar?A base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins das entidades abertas e fechadas de previdência complementar é o valor da receita bruta mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, admitidas as deduções e exclusões previstas no art. 1o da Lei no 9.701, de 1998, e no art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, com as alterações introduzidas pelo art. 2o da MP no 2.158-35, de 2001 (IN SRF no 247/2002, art. 3o, § 1o).
NOTA:
No caso das entidades de previdência complementar fechadas,
além das exclusões acima, também podem ser excluídos da base de cálculo os
valores previstos no art. 32 da Lei nº 10.637, de 2002.
413
Qual é a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins das empresas de fomento comercial (factoring)?Considera-se receita bruta das empresas de factoring, para fins de apuração da referida base de cálculo, o valor do faturamento, assim entendido a totalidade das receitas auferidas.
No caso de comercialização de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, o valor
da receita a ser computado na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins é o
valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou
direito creditório adquirido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3o,
IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, § 3o).
414
Como são calculadas o PIS/Pasep e a Cofins nas operações de importação por conta e ordem de terceiros?No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a base de cálculo das referidas contribuições é:
NOTAS:
415
Como devem ser computadas as variações monetárias ativas, na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são
consideradas, para efeitos destas contribuições, como receitas financeiras
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 9o e IN SRF nº
247, de 2002, art. 13).
416
Quando devem ser computadas as variações monetárias, em função da taxa de câmbio, para efeito da determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo dessas contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.
NOTA:
Opcionalmente e para todo o ano calendário, as pessoas jurídicas
podem apurar a base de cálculo pelo regime de competência (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 30, §§ 1º e 2º; e
IN SRF nº 247, de 2002, art. 13).
417
Como ocorre a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal?Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, fundações da administração pública federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens, mercadorias ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte do PIS/Pasep e Cofins.
A retenção é feita no ato do pagamento e o recolhimento ao
Tesouro Nacional deve ser efetuado até o terceiro dia útil da emana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço (Lei nº 9.430, de 1996, art.
64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e IN SRF nº
306, de 2003).
418
Quando ocorre a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas?Ocorre retenção na fonte destas contribuições no caso de
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº
10.833, de 2003, arts. 30 a 32; e IN SRF nº 381, de 2003).
NOTAS:
419
Como deve proceder a pessoa jurídica que sofrer retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins, nos pagamentos realizados por órgãos públicos federais, pelas cooperativas ou por outras pessoas jurídicas?Os valores das contribuições retidos na fonte por órgãos
ou entidades da administração pública federal, pelas cooperativas e por
outras pessoas jurídicas serão consideradas como antecipação do valor
devido, podendo ser compensados com débitos próprios relativos a essas
contribuições ou a quaisquer tributos administrado pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.49; IN SRF nº
247, de 2002, art. 75; e IN SRF nº 381, de 2003, art.5o).
420
Há incidência do PIS/Pasep e da Cofins na venda de bens imóveis?Sim. Há a incidência dessas contribuições sobre o total
do faturamento mensal auferido com a venda de bens imóveis que não integrem o
ativo permanente (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2o
e 3o, § 1o).
421
Como se dá a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita auferida na venda de bens imóveis?Para as pessoas jurídicas que explorarem as atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor
efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o
regime adotado de reconhecimento de receitas previsto pela legislação do
Imposto de Renda (MP nº 2.221, de 2001, art. 2o;
e IN SRF nº 247, de 2002, art. 16).
422
Como deve proceder a pessoa jurídica optante pelo Simples, em relação à receita bruta auferida com a venda de cigarros ou veículos novos, que tenham sido na aquisição submetidos ao regime de substituição do PIS/Pasep e da Cofins pelo fabricante ou importador?O fabricante e o importador de cigarros e dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11, da TIPI, são obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, mesmo que estes sejam optantes pelo Simples.
Os comerciantes varejistas optantes pelo Simples, não poderão
excluir da base de cálculo do Simples, a receita auferida com a venda dos
produtos que tenham sido objeto de substituição (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 43; Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e
IN SRF nº 247, de 2002, art. 5º).
423
Além das receitas decorrentes da venda de bens imóveis, em quais casos o PIS/Pasep e a Cofins são apuradas pelo regime de caixa?As pessoas jurídicas poderão adotar o regime de caixa para efeito de incidência dessas contribuições, quando estiverem submetidas ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido e adotarem o mesmo critério em relação ao IRPJ e CSLL (MP no 2.158-35, de 2001, art. 20; e IN no 247, de 2002, art. 85).
NOTA:
A partir de 4/12/2001, as pessoas jurídicas, inclusive por
equiparação, que explorem atividades imobiliárias deverão considerar como
receita o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias
vendidas (MP nº 2.221, de 2001, art. 2o c/c
Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; e IN SRF nº
247, de 2002, art. 16).
424
Quais os casos em que o pagamento do PIS/Pasep e a Cofins pode ser diferido?As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de
construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento
destas contribuições até a data do recebimento do preço. É facultado idêntico
tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 7o, e IN SRF nº 247, de 2002,
art. 25).
425
Relativamente à isenção da Cofins para as entidades elencadas no art. 13 da MP nEntende-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de
atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso, não estão
isentas da Cofins, como por exemplo, as receitas auferidas com exploração de
estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo
de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou
venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa
cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos
esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos
promovidos pelas entidades; e receitas financeiras (Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; MP nº
2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST nº 5, de 1992).
426
Qual a abrangência da expressão "recursos recebidos a título de repasse" a que se refere o art. 14, I, da MP no 2.158-35, de 2001, relativamente à isenção da Cofins: a) alcança as subvenções para custeio e para investimento? b) abrange quaisquer recursos vindos do Orçamento Geral da União?Quanto à primeira parte da indagação cabe esclarecer que o dispositivo abrange todos os recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios repassados, a partir de 1o/02/1999, pelas respectivas esferas governamentais às empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo, sem restrições, os recursos previstos na lei orçamentária tanto os classificados como despesas correntes (por exemplo, com pessoal), quanto os classificados como despesas de capital (por exemplo, com investimentos).
Quanto à segunda indagação, a resposta é sim (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º).
427
O que se entende por vendas com o "fim específico de exportação para o exterior", a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14 da MP no 2.158-35, de 2001, e como comprovar tal operação?A venda com fim específico de exportação, nos termos do art. 14, VIII e IX, da MP no 2.158-35, de 2001, é a venda de produtos ou mercadorias destinados à exportação para o exterior, exclusivamente, não comportando assim qualquer outra destinação.
428
Quais as entidades relacionadas no art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, que em decorrência do disposto no art. 17, deste mesmo diploma, devem atender aos requisitos estabelecidos no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, para efeito da isenção da Cofins e pagamento do PIS/Pasep sobre a folha de salários?Entre os vários incisos do art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, as instituições de educação, de assistência social e de caráter filantrópico encontram-se elencadas nos incisos III e IV. Essas entidades, além de atenderem às definições dos arts. 12 e 15 da Lei no 9.532, de 1997, respectivamente, devem também atender aos requisitos do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, inclusive o de ter reconhecida sua isenção, renovada a cada três anos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
NOTA:
A partir de 1º/01/2003, as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e as Organizações Sociais
(OS) fazem jus à isenção mesmo quando remunerarem seus dirigentes pelos serviços
prestados. Porém, a remuneração não pode ser superior, em valor bruto, ao
limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Federal (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34).
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Qual o prazo de decadência para constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins?O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da
Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº
8.212, de 1991, art. 45; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 95;
e IN SRF nº 247, de 2002, art. 105):
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Qual o prazo de prescrição da ação para cobrança de créditos do PIS/Pasep e da Cofins?A ação para a cobrança de crédito do PIS/Pasep e da
Cofins prescreve em 10 (dez) anos contados da data da constituição definitiva
do crédito (Lei nº 8.212, de 1991, art. 46; Decreto nº
4.524, de 2002, art. 96; e IN SRF nº 247, de 002, art. 106).