037
O que se considera como atividade rural, nos termos da legislação tributária?Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).
Também é considerada atividade rural o cultivo de florestas
que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 59).
Não se considera atividade rural o beneficiamento ou a
industrialização de pescado in natura; a industrialização de
produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz
beneficiado em máquinas industriais, o beneficiamento de café (por implicar a
alteração da composição e característica do produto); a intermediação de
negócios com animais e produtos agrícolas (comercialização de produtos
rurais de terceiros); a compra e venda de rebanho com permanência em poder do
contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime
de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período
considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a
simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele
estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); compra e venda
de sementes; revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o
arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural (máquinas,
equipamentos agrícolas, pastagens); prestação de serviços de transporte de
produtos de terceiros etc (RIR/1999, art. 406, com as alterações da Lei nº
9.250, de 1995, art. 17; e a IN SRF nº 257, de 2002)
038
Como são tributadas as pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural?São tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando-se ao adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) (RIR/1999, art. 406).
Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores
e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504,
de 1964, com redação dada pelo art. 2º da MP nº
2.183-56, de 2001, submetem-se às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas
rurais (IN SRF nº 257, de 2002).
039
Como deverá proceder a pessoa jurídica que, além da atividade rural, explore outras atividades?No caso de a pessoa jurídica que explora a atividade rural
também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos
incentivos fiscais próprios concedidos àquela atividade, deverá manter
escrituração em separado dos demais resultados com o fim de segregar as
receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural de modo a
permitir a determinação da receita líquida por atividade, bem como
demonstrar, no Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou
prejuízo fiscal dessas atividades (IN SRF nº 257, de 2002).
040
Quais os incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural?São admitidos os seguintes incentivos fiscais:
NOTA:
Não fará jus ao benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
041
Como serão apurados os resultados da pessoa jurídica que deseja usufruir de benefício fiscal na tributação dos resultados da atividade rural?A pessoa jurídica que desejar usufruir do benefício fiscal concedido à atividade rural, deve apurar o lucro real de conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive com a manutenção do Lalur, segregando contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, tendo em vista que somente por meio desta forma de tributação se poderá proceder à correta determinação dos resultados da atividade rural, com vistas à utilização dos citados incentivos. A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: os custos e as despesas comuns a todas as atividades; os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real; os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real (RIR/1999, arts. 314 e 512).
042
Como deverá ser feita a escrituração das operações relativas a atividade rural?A forma de escrituração das operações é de livre escolha da pessoa jurídica rural, desde que mantenha registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal, e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, sendo obrigatória a manutenção do Lalur para fins da apuração do lucro real (RIR/1999, arts. 251 a 275).
043
O que se deve entender por receitas operacionais decorrentes da exploração de atividade rural?Receitas operacionais são aquelas provenientes do giro normal da pessoa jurídica, decorrentes da exploração das atividades consideradas como rurais.
O RIR/1999, art. 277, define como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica tem como atividades principais a produção e venda dos produtos agropecuários por ela produzidos, e como atividades acessórias as receitas e despesas decorrentes de aplicações financeiras; as variações monetárias ativas e passivas não vinculadas a atividade rural; o aluguel ou arrendamento; os dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição; a compra e venda de mercadorias, a prestação de serviços etc.
Desse modo, não são alcançadas pelo conceito de atividade rural as receitas provenientes de: atividades mercantis (compra e venda, ainda que de produtos agropastoris); a transformação de produtos e subprodutos que impliquem a transformação e a alteração da composição e características do produto in natura, com utilização de maquinários ou instrumentos sofisticados diferentes dos que usualmente são empregados nas atividades rurais (não artesanais e que configurem industrialização), como também, por meio da utilização de matéria-prima que não seja produzida na área rural explorada; receitas provenientes de aluguel ou arrendamento, receitas de aplicações financeiras e todas aquelas que não possam ser enquadradas no conceito de atividade rural consoante o disposto na legislação fiscal (RIR/1994, art. 352, PN CST no 7, de 1982, e IN SRF no 257, de 2002).
044
Quais os valores integrantes da receita bruta da pessoa jurídica que explora atividade rural?Além das receitas citadas na pergunta 045 deverá integrar a receita bruta da atividade rural:
045
Quais os valores integrantes do resultado da pessoa jurídica que explora atividade rural?Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta auferida e das despesas incorridas no período de apuração, correspondente a todas unidades rurais. Integram o resultado da atividade rural:
046
O que se considera como custos ou despesas de custeio e investimentos na atividade rural?As despesas de custeio são os gastos necessários à percepção
dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados diretamente
com a natureza da atividade exercida; investimento é a aplicação de recursos
financeiros que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da
produção e melhoria da produtividade (PN CST nº 32, de 1981,
PN CST nº 7, de 1982 e IN SRF nº 257, de
2002).
047
Quais os custos ou despesas que podem ser atribuídos à atividade rural?Podem ser incluídos como custo ou despesa da atividade
rural: o custo de demarcação de terrenos, cercas, muros ou valas; de construção
ou de manutenção de escolas primárias e vocacionais; de dependências
recreativas; de hospitais e ambulatórios para seus empregados; as despesas com
obras de conservação e utilização do solo e das águas; de estradas de
acesso e de circulação, de saneamento e de distribuição de água; as
despesas de compra, transporte e aplicação de fertilizantes e corretivos do
solo; o custo de construção de casas de trabalhadores; as despesas com
eletrificação rural; o custo das novas instalações indispensáveis ao
desenvolvimento da atividade rural e relacionados com a expansão da produção
e melhoria da atividade (IN SRF nº 257, de 2002 e Portaria
MF-GB nº 1, de 1971).
048
Quais os investimentos que podem ser atribuídos à atividade rural, passíveis de serem imobilizados?Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e
imobilizados: benfeitorias resultantes de construção, instalações,
melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens
artificiais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração
superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda; serviços técnicos
especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso
dos recursos da propriedade ou da exploração rural; insumos que contribuam
destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores,
sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e
defensivos vegetais e animais; atividades que visem especificamente à elevação
socioeconômica do trabalhador rural, prédios e galpões para atividades
recreativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a
circulação na propriedade; instalação de aparelhagem de comunicação e de
energia elétrica; bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais,
inclusive gerentes de estabelecimento e contabilistas (sobre investimento na
atividade rural vide RIR/1999, art. 62, § 2º, e sobre
imobilizações de animais vide PN CST nº 57, de 1976) (IN SRF
nº 257, de 2002).
049
Como deverão ser comprovadas as receitas e as despesas de custeio, gastos e investimentos da atividade rural?A receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos produtos deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal de produtores, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor, e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados por meio de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamentos de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.
Ressalte-se que, de acordo com as regras da legislação
fiscal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispêndios
efetuados pela pessoa jurídica deverão, obrigatoriamente, encontrar-se
lastreados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, sob pena de serem
considerados indedutíveis, na determinação do lucro real, para fins da apuração
do IRPJ (RIR/1999, art. 299, c/c os PN CST nº 7, de 1976, nº
58, de 1977, nº 32, de 1981 e IN SRF nº 257,
de 2002).
050
Como deverá proceder a pessoa jurídica com relação à escrituração do valor dos bens do ativo imobilizado considerados como integralmente depreciados no período de apuração da aquisição?No ano-calendário de aquisição, a depreciação dos bens do ativo imobilizado mediante a aplicação da taxa normal será registrada na escrituração comercial, e o complemento, para atingir o valor integral do bem, constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural. O valor da depreciação excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real, deverá ser controlado na parte B do Lalur, e adicionado ao lucro líquido da atividade rural, no mesmo valor da depreciação que vier a ser registrada a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição, na escrituração comercial. Na alienação de bens do ativo imobilizado, o saldo da depreciação, existente na parte B do Lalur, será adicionado ao lucro líquido da atividade rural (RIR/1999, art. 314).
Exemplo:
Uma pessoa jurídica que explora atividade rural adquiriu em
1º/01/2000 um utilitário rural por R$10.000,00 (dez mil
reais) para uso exclusivo em transporte dos produtos agrícolas colhidos.
Sabendo-se que a taxa de depreciação do utilitário rural é 20% (vinte por
cento), e que a empresa optou pelo pagamento de Imposto de Renda e da CSLL por
estimativa (balanço anual), o valor do incentivo fiscal de redução do lucro líquido
para determinação do lucro real da atividade será determinado da seguinte
forma:
|
Depreciação acelerada dos bens do Ativo Permanente - Imobilizado |
||||
|
Utilitário rural (veículos): valor R$10.000,00 e taxa dep. 20% a.a. |
||||
|
Ano |
Escrituração Comercial Livro Diário |
Escrituração Fiscal Lalur |
||
|
Despesas de depreciação |
Depreciação acumulada |
Exclusão |
Adição |
|
|
1 |
R$2.000,00 |
R$2.000,00 |
R$8.000,00 |
- |
|
2 |
R$2.000,00 |
R$4.000,00 |
- |
R$2.000,00 |
|
3 |
R$2.000,00 |
R$6.000,00 |
- |
R$2.000,00 |
|
4 |
R$2.000,00 |
R$8.000,00 |
- |
R$2.000,00 |
|
5 |
R$2.000,00 |
R$10.000,00 |
- |
R$2.000,00 |
|
Total |
R$10.000,00 |
- |
R$8.000,00 |
R$8.000,00 |
O valor excluído de R$8.000,00 (oito mil reais) deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
O valor de R$2.000,00 (dois mil reais), correspondente à depreciação registrada na escrituração comercial a partir do período de apuração seguinte ao de aquisição do utilitário, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Na apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser observado o mesmo procedimento adotado em relação à apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IN SRF no 93, de 1997, art. 52 e IN SRF no 257, de 2002).
051
A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural, fará jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?Sim. O benefício fiscal está condicionado a que a utilização do bem seja exclusivamente na atividade rural. Assim, não fará jus ao benefício a pessoa jurídica que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
Ressalte-se ainda que, no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na parte B do Lalur.
Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na parte B do Lalur (IN SRF no 257, de 2002).
052
A pessoa jurídica que explora atividade rural e que tenha utilizado do benefício fiscal da depreciação incentivada, ao mudar para o regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado deve adicionar à base de cálculo do imposto de renda o saldo dessa depreciação?Não. A reversão da depreciação incentivada que deve ser
adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e controlada na
parte B do Lalur, não é a decorrente de tributação diferida, uma vez que a
adição impõe-se em virtude de anular os efeitos decorrentes da depreciação
normal consignada na escrituração comercial da pessoa jurídica rural. No
regime de tributação do lucro presumido ou arbitrado, prescinde-se da escrita
regular, e, em conseqüência, não há o aludido efeito de depreciação normal
a ser compensado pela adição (IN SRF nº 257, de 2002).
053
Pessoa jurídica que retornar ao lucro real poderá fazer jus a depreciação acelerada incentivada?Sim. Retornando à tributação com base no lucro real a
pessoa jurídica deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado
na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados, ao
resultado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da
depreciação incentivada controlado na parte B do Lalur (IN SRF nº
257, de 2002).
054
Como deverá proceder a pessoa jurídica que explora atividade rural com tributação pelo lucro real e, posteriormente, venha optar pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, e vier alienar o bem depreciado com o incentivo fiscal?A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício
fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser
tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o
incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo
para determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da
depreciação não realizada (IN SRF nº 257, de 2002).
055
São passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura de cana de açúcar?Sim. Quando se trata de vegetação própria (excluído o
solo) será objeto de quotas de exaustão, à medida que seus recursos forem
exauridos (esgotados). Neste caso, não se tem a extração de frutos, mas a própria
cultura que é ceifada, cortada ou extraída do solo. Assim, o custo de formação
de plantações de espécies vegetais que não se extinguem com o primeiro
corte, mas que permitem cortes adicionais, deve ser objeto de quotas de exaustão
(PN CST nº 18, de 1979).
056
São passíveis de exaustão os gastos com formação de pastagens plantadas?Sim. O custo de formação de plantações de espécies
vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, mas que permitem cortes
adicionais, deve ser objeto de quotas de exaustão (PN CST nº
18, de 1979).
057
Na atividade de criação de animais, tendo em vista a apuração dos resultados periódicos, como deverá ser avaliado (inventariado) o rebanho existente na data do balanço?No encerramento do balanço em cada período de apuração
(trimestral ou anual a partir de 1º/01/1997, Lei nº
9.430, de 1996), todo o rebanho existente deverá figurar no respectivo inventário
da seguinte forma (PN CST nº 511, de 1970, nº
57, de 1976, e nº 7, de 1982):
058
Como é apurado o resultado da pessoa jurídica rural quando se utiliza do método de custo para avaliação do inventário?A utilização do Método de Custo na Empresa Rural assemelha-se ao tratamento dado à indústria, visto que todos os custos de formação do rebanho são acumulados ao plantel e figuram com destaque no Estoque. Dependendo da atividade do empreendimento (cria, recria ou engorda, ou as três atividades conjugadas), pode variar o período de apuração do lucro já que só por ocasião da venda é que se apurará o resultado, procedendo-se à baixa no estoque e debitando-se conta de resultado a Custo do Gado Vendido (RIR/1999, art. 297).
059
Como é apurado o resultado da pessoa jurídica rural quando se utiliza do método de valor de mercado para avaliação do inventário?É o reconhecimento da receita por valoração dos estoques dos produtos que encerram características especiais, como crescimento do gado, estufas de plantas, reservas florestais etc. Nesses casos, é possível reconhecer a receita mesmo antes da venda, porquanto existe avaliação de mercado (preço) que é objetiva em estágios distintos de maturação dos produtos. Assim, proceder-se-á a um lançamento contábil a débito do estoque, adicionando-se a diferença de preço aos custos incorridos e o crédito do ganho econômico à conta de resultado "Superveniência Ativa" (RIR/1999, art. 297).
060
Qual o valor que deve ser atribuído às crias nascidas durante o período de apuração de incidência?As crias nascidas durante o período de apuração podem ser
contabilizadas pelo preço real de custo, quando evidenciado na escrituração
da pessoa jurídica, ou pelo preço corrente no mercado. Deverão ser lançadas
como superveniências ativas, a débito da conta do ativo a que se destinam e a
crédito da conta de resultado (PN CST nº 511, de 1970 e nº
57, de 1976, item 3.1) (RIR/1999, art. 297).
061
Quando ocorre o fato gerador do imposto de renda em virtude da avaliação de estoque de produtos agropecuários?A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização de valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques.
A receita operacional decorrente, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do Lalur.
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques
atualizados, a receita operacional deverá ser adicionada ao lucro líquido para
efeito de determinar o lucro real (IN SRF nº 257, de 2002).
062
Quando ocorre o fato gerador da CSLL em virtude da avaliação de estoque de produtos agropecuários?A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização de valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, comporá a base de cálculo da CSLL no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques.
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
063
Qual o tratamento fiscal quando a pessoa jurídica rural entrega os estoques atualizados em permuta com outros bens ou em dação de pagamento?A pessoa jurídica rural deverá adicionar ao lucro líquido
do período de apuração a receita operacional decorrente da contrapartida da
atualização dos estoques que fora registrada na parte B do Lalur (IN SRF nº
257, de 2002).
064
Qual o valor que se deve atribuir ao rebanho que perece (morre) no período de apuração?Neste caso, deve-se atribuir o valor contábil (o preço real
de custo quando a contabilidade assim o venha registrando, ou o preço corrente
no mercado atribuído na última avaliação). Esse valor será lançado contra
a conta do ativo em que se achava registrado o animal, encerrando-se a conta
contra resultado do período (insubsistências ativas). Observar, para lançamento
da baixa, se o valor do animal já se encontra registrado na contabilidade, isto
é, só poderá ser "baixada" a cria que nasce morta quando precedida
do lançamento que consigne o nascimento, por exemplo (PN CST nº
57, de 1976).
065
Como são classificadas as atividades pecuárias?066
Na contabilidade da empresa com atividade de criação de animais, como deve ser classificado o rebanho existente?Devem ser consideradas como integrantes do ativo imobilizado
as contas a seguir indicadas, que poderão atender à discriminação mais
apropriada a cada tipo de criação (PN CST nº 57, de 1976 e nº
7, de 1982):
NOTA:
Poderão ser classificados no ativo circulante ou realizável a longo prazo, em conta apropriada, aves, gado bovino, suínos, ovinos, eqüinos, caprinos, coelhos, peixes e pequenos animais, destinados a revenda, ou a serem consumidos na produção de bens para revenda.
067
A receita proveniente de venda de reprodutores ou matrizes deverá ser considerada como não operacional em virtude da classificação desses animais no ativo imobilizado?Não. Devido à sua peculiaridade, a receita proveniente da
venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, será admitida
à atividade própria das pessoas jurídicas que se dediquem à criação de
animais. O resultado dessa operação, qualquer que seja o seu montante, será
considerado como operacional da atividade rural (RIR/1999, art. 277 e PN CST nº
7, de 1982).
068
Qual a classificação contábil que as pessoas jurídicas devem adotar para apropriação dos dispêndios na formação de culturas agrícolas?A classificação contábil subordina-se aos seguintes conceitos:
NOTAS:
A depreciação ou a exaustão somente será contabilizada a partir da primeira colheita, considerando-se o tempo de vida útil da cultura.
A cultura permanente formada e os recursos posteriormente aplicados para aumentar sua vida útil e melhorar sua produtividade serão sempre ativados e repassados às safras posteriores mediante depreciação ou exaustão (PN CST no 90, de 1978).
069 Qual o tratamento tributário da reserva de reavaliação, constituída em decorrência das contrapartidas de aumentos de valor atribuídos aos bens do ativo imobilizado da empresa rural, em virtude da avaliação baseada em laudos nos termos do art. 8o da Lei no 6.404, de 1976?Será tributada na sua realização, que normalmente ocorre na alienação, depreciação, amortização, ou exaustão do bem.
O valor realizado terá dois tratamentos distintos em relação à apuração do lucro real:
NOTA:
A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa
jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando ocorrer a efetiva realização
do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º).
O prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o
apurado na determinação do lucro real, demonstrado no Lalur. À compensação
dos prejuízos decorrentes da atividade rural, com lucro real da mesma atividade,
não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) em relação ao lucro líquido
ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15). O prejuízo fiscal
da atividade rural apurado no período de apuração poderá ser compensado, sem
limite, com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período de
apuração. Entretanto, na compensação dos prejuízos fiscais das demais
atividades, assim como os da atividade rural com lucro real de outra atividade,
apurado em período de apuração subseqüente, aplica-se a limitação de
compensação em 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, bem como os
dispositivos relativos à restrição da compensação de prejuízos não
operacionais a resultados da mesma natureza obtidos em períodos posteriores,
consoante os arts. 35 e 36 da IN SRF nº 11, de 1996 (IN SRF nº
257, de 2002; e RIR/1999, arts. 509 e 512).
Ressalte-se que é vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
071
Existe prazo para a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural?Não existe qualquer prazo para compensação de prejuízos
fiscais da atividade rural (RIR/1999, art. 512, Lei nº 8.023,
de 1990, art. 14, e IN SRF nº 257, de 2002).
072
Quais as conseqüências do ato de classificar como atividade rural os resultados obtidos em outras atividades?A imputação deliberada, na receita da pessoa jurídica que
se dedique às atividades rurais, de rendimentos auferidos em outras atividades,
com o objetivo de desfrutar de incentivos fiscais, configura, para efeito de
aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude, caracterizando-se como
crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137,
de 1990.
Tal vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/1999, art. 544 – isenções e reduções para empresas situadas na área das extintas Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto depósito para reinvestimento.