431
Quais são os contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, nos termos da Lei no 10.637, de 2002 e da Lei no 10.833, de 2003?São as pessoas jurídicas de direto privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com base no lucro real (Lei no 10.637, de 2002, art. 8o; Lei no 10.833, de 2003, art. 10; e IN SRF no 247, de 2002, art. 3o).
432
Quais as pessoas jurídicas e as receitas que
continuam sujeitas às normas da legislação do PIS/Pasep e da Cofins
cumulativos, vigentes anteriormente à Lei no 10.637, de 2002
e à Lei nº 10.833, de 2003?
As pessoas jurídicas e as receitas que continuam sujeitas às normas do PIS/Pasep e da Cofins cumulativas, são as seguintes:
q.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
q.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
q.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
NOTA:
O disposto nas letras de "n" a "q"
aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo, de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, a partir de 1º/02/2004.
433 Qual a alíquota aplicável
para apuração do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos?
As alíquotas destas contribuições na modalidade não-cumulativa
são (Lei n 434
º 10.637, de 2002, art. 2o; Lei nº
10.833, de 2003, art. 2o; e IN SRF nº 247,
de 2002, art. 60):
não-cumulativas?
Não integram a receita bruta para fins de apuração da base
de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, os valores (Lei nº
10.637, de 2002, art. 1o, § 3o; Lei nº
10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o,
§ 3o; e IN SRF nº 247, de 2002, art.19):
NOTA:
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas acima mencionadas não geram direito a crédito para descontar da contribuição devida.
435 Quais são as receitas que não estão sujeitas a incidência do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas?
O PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativas não incidem sobre as receitas decorrentes de:
NOTAS:
436
Como devem ser calculados os créditos de
que tratam o caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 2002, e do art. 3 Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação
das alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre os valores: a.1) de bens para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição tributária e
à incidência com alíquotas diferenciadas das referidas contribuições; a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à
venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica; b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos
à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; b.3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples); b.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda, nos casos dos itens "a.1" e "a.2" (bens para revenda
e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
c.1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens
destinados à venda, ou na prestação de serviços; c.2) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e
NOTAS: 437
º da Lei nº
10.833, de 2003?
º 10.637, de 2002,
arts. 1o ao 6o e na Lei nº
10.833, de 2003, art. 1o ao 9o.
º 10.637, de 2002, art. 3o,
MP nº 135, de 2003, art.3º; e IN SRF nº
247, de 2003, arts. 66 e 67, parágrafo único).º 10.637, de 2002, e da
Lei nº 10.833, de 2003?
Sim, a pessoa jurídica tem direito aos créditos (PIS/Pasep
e Cofins) relativos aos bens adquiridos para revenda ou para serem utilizados
como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda, em estoque na data de início da incidência não-cumulativa
destas contribuições (Estoque de abertura: 1º/12/2002 para o
PIS/Pasep e 1º/02/2004 para a Cofins), créditos estes a serem
apurados na forma do art. 3o da Lei nº
10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e da IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.
NOTAS:
438
A pessoa jurídica que produza
mercadorias de origem animal ou vegetal faz jus a algum outro crédito do PIS/Pasep
e da Cofins
não-cumulativas?
Sim, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12, e 23, e nos códigos
01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90 07.10,
07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.x03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou
animal, poderão deduzir do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor de bens e serviços
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País,
utilizados como insumo na prestação de serviços ou na fabricação ou produção
de bens ou produtos destinados à venda (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3o, § 10, com alterações introduzidas pela Lei nº
10.684, de 2003; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o,
§5o).
NOTAS:
439
Como deve ser calculado o crédito
presumido de que trata o § 10 do art. 3o da Lei nº
10.637, de 2002, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 10.684,
de 2003 e o § 5º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003?
O crédito presumido deve ser determinado mediante a aplicação,
sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas residentes no
país, do percentual de 80% das alíquotas de 1,65% e 7,6% definidas no art. 2o
da Lei no 10.637, de 2002 e no art. 2º da Lei nº
10.833, de 2003 (Lei nº 10.637, de 2002, alterada pela Lei nº
10684, de 2003, art.25).
NOTA:
Em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2004, o percentual do crédito presumido do PIS/Pasep está limitado em 70% do valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas residentes no País.
440
No caso de não incidência
das contribuições, como podem ser utilizados os créditos apurados na forma do
§ 1o do art. 5o da Lei nº
10.637, de 2002 e do § 1o do art. 6o da Lei
nº 10.833, de 2003?
A pessoa jurídica vendedora pode utilizar os referidos créditos,
para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art.5o,
§ 1o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6o,
§ 1o; e IN SRF nº 247, de 2002, arts.78 e
79):
NOTAS:
441 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins em relação a penas parte de suas receitas, como devem ser apurados/ contabilizados os créditos a descontar das contribuições devidas?
Nessa hipótese a pessoa jurídica fará jus aos créditos apenas em relação a parcela de custos, despesas e encargos vinculados à parcela da receita sujeita a incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
Para efeito da apuração do crédito, a pessoa jurídica
deve alocar, a cada mês, separadamente, os custos, as despesas e os encargos
vinculados as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e os custos,
despesas e encargos vinculados as receitas sujeitas a incidência cumulativa da
contribuição, utilizando um dos seguintes métodos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3o, §§ 7o, 8o
e 9o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o,
§§ 7o, 8o e 9o; e IN SRF
nº 247, de 2002, art. 100):
442 A pessoa jurídica
submetida à apuração do PIS/Pasep na forma dos arts. 2o e 3o
da Lei n A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, não faz jus ao crédito
presumido do IPI, relativo ao ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, de que
tratam as Leis no 9.363, de 1996, e no
10.276, de 2001 (Lei n 443 A receita auferida com a venda dos referidos produtos
beneficia-se da redução a zero de alíquotas prevista no inciso I do art. 3 Caso a pessoa jurídica tenha apenas parte de sua receita
submetida à incidência não-cumulativa das contribuições, poderá aproveitar
crédito apurado em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa
receita, observando-se as disposições contidas no art. 100 da IN n 444
º 10.637, de 2002, e da Cofins na forma dos arts. 2º
e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, faz jus a crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento
do PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as Leis nº 9.363, de
1996 e nº 10.276, de 2001?
º 10.637, de 2002, art. 6o;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).º
10.485, de 2002 faz jus ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art.
3º da Lei nº 10.147, de 2002 – com a redação
dada pela Lei nº 10.485, de 2002, e art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003?
º
da Lei nº 10.485, de 2002, não se sujeitando portanto, a
incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.º
247, de 2002.º
da Lei nº 10.637, de 2002 e incisos I e II do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003?
O IPI não recuperável e o ICMS integram o valor das aquisições de bens e serviço para efeito de cálculo do crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
445 A partir de quando pode
ser utilizado o crédito do PIS/Pasep e da Cofins pelas pessoas jurídicas que
exerçam atividades imobiliárias > ?
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou
promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado à venda,º
10.833, de 2003, arts. 4o e 16).
NOTAS:
446 Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar crédito calculado em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda?
Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido, calculado mediante a aplicação das alíquotas 1,65% e 7,6% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O crédito apurado deve ser utilizados na proporção da
receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 1º
ao 4º, e art. 16)..
NOTAS:
447 Como serão tratadas as diferenças eventualmente verificadas entre o custo orçado e o efetivamente realizado após a conclusão da obra, pela pessoa jurídica que tenha utilizado o crédito presumido referente a unidade imobiliária vendida antes de sua conclusão?
A pessoa jurídica deve determinar, na data da conclusão da
obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente
realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, ajustados pela
exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos
incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º,
§§ 5º e 6º, e art. 16):
NOTAS:
448 Na hipótese de venda de
unidade imobiliária não concluída ocorrida antes da data de início da vigência
da incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista na Lei
n Sim. Nessa hipótese, o custo orçado pode ser calculado,
para utilização do crédito presumido, na data de início da vigência da
incidência não-cumulativa das contribuições, observando-se, quanto aos
custos incorridos até essa data, o seguinte (Lei n NOTA: O disposto nesta pergunta não se aplica às vendas ocorridas
antes da vigência da MP n 449
º 10.637, de 2002, e na Lei nº 10.833, de
2003, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar crédito presumido calculado em
relação ao custo orçado?
º 10.833,
de 2003, art. 4º, § 7º c/c art. 12, § 4º):
º 2.221, de 2001 (Lei nº
10.833, de 2003, .art. 4º, § 8º).
A pessoa jurídica vendedora deve estornar, na data do
desfazimento do negócio, os créditos referentes a unidades imobiliárias
recebidas em devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º,
§ 9º).
450 Como deve ser utilizado o
crédito do PIS/Pasep e da Cofins pelas pessoas jurídicas contratadas ou
subcontratadas, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, com base em contratos firmados com pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias?
A partir de 1 451 A partir de 1 A percentagem do contrato ou da produção executada durante
o período de apuração pode ser determinada (Lei n 452
º/02/2004, a pessoa jurídica
que optar pelo diferimento do pagamento das contribuições, somente poderá
utilizar o crédito calculado na proporção da receita efetivamente recebida.º/02/2004, a base de cálculo
das contribuições incidentes na hipótese descrita nesta pergunta será o
valor de parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre este preço total, da
percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.º 10.833,
de 2003, art. 8º, c/c Decreto-lei nº 1.598,
de 1977, art. 10; e RIR/1999, art. 407, II e § 1º):
A partir de 1º/02/2004, a pessoa jurídica
contratada ou subcontratada somente poderá utilizar o crédito a ser descontado
na proporção das receitas reconhecidas no período (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º).