453
Qual a legislação que disciplina a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis)?Constituição Federal, de 1988, arts. 149 e 177, § 4o,
com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de
2001; Lei no 10.336, de 2001; (alterada pelo art. 14 da Lei no
10.636, de 2002); Lei no 10.833, de 2003, arts. 22, 23, 87, 88
e 94, inciso V; Decreto no 4.066, de 2001; Decreto no
4.565, de 2003; Decreto no 4.940, de 2003; Instruções
Normativas SRF no 107, de 2001; no 141, de
2002 e 219, de 2002 e Ato Declaratório Interpretativo SRF no
3, de 2002 e nº 6, de 2003.
454
Quais são os fatos geradores da Cide-Combustíveis?A Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
NOTA:
Consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos
derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural
utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de
conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº
10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).
455
Quais são os contribuintes da Cide-Combustíveis?São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o
formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas
correntes, diesel e suas correntes, querosenes, óleos combustíveis, gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico
combustível (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º).
NOTA:
As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Cide incidente sobre a comercialização de
álcool etílico combustível (Lei nº 10.833, de 2003, art.
22).
456
Qual é o conceito de formulador para efeito da Cide-Combustíveis?Considera-se formulador de combustível líquido, derivados
de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica autorizada pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP) a exercer, em plantas de formulação de combustível
as seguintes atividades (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º,
parágrafo único e Portaria ANP nº 316, de 2001):
457
Qual é a base de cálculo da Cide-Combustíveis?A base de cálculo da Cide-Combustíveis, na importação e
na comercialização no mercado interno, é a quantidade de produtos expressa
nas respectivas unidades de medidas estatísticas, previstas na legislação,
conforme o disposto nas Instruções Normativas que regem a matéria (Lei nº
10.336, de 2001, arts. 4o e 5o, e IN SRF nº
107, de 2001).
458
Quais são as alíquotas da Cide-Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno?A partir de 1o/01/2003, as alíquotas específicas da Cide-Combustíveis incidentes na importação e na comercialização no mercado interno são:
NOTAS:
459
O gás natural está sujeito à incidência da Cide-combustíveis?Não, porque a Cide-Combustíveis alcança apenas os gases
liquefeitos de petróleo classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90,
2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da NCM (Lei nº
10.833, de 2003, art. 23; e IN nº 219, de 2002).
460
Qual o prazo de pagamento da Cide-combustível?O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:
461
A legislação admite deduções do valor da Cide-Combustíveis devida na comercialização no mercado interno?Sim. O valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou devida na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no art. 3o da Lei no 10.336, de 2001, pode ser deduzido do valor da contribuição devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.
A dedução da Cide–Combustíveis é efetuada pelo valor da
contribuição pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no
mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e
comercializados, sendo desnecessária a segregação por produto (Lei nº
10.336, de 2001, art. 7º).
462
A Cide-Combustíveis pode ser utilizada para reduzir o valor a pagar de outras contribuições?Sim. Na comercialização no mercado interno dos produtos
relacionados no art. 3o da Lei nº 10.336, de
2002, o contribuinte da Cide-Combustíveis pode reduzir os valores a pagar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida na revenda daqueles produtos, no mesmo período de apuração da Cide
paga na importação ou na comercialização, ou em períodos subseqüentes,
observados os limites relacionados na pergunta seguinte.
Também poderá ser deduzido o valor da Cide pago na importação
ou na comercialização no mercado interno, dos valores devidos da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins quando da comercialização, no mercado interno,
das correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de
gasolina ou de diesel (Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º
e art. 8oA, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº
10.833, de 2003).
463
Há limite para redução do PIS/Pasep e da Cofins decorrente da condição de contribuinte da Cide-Combustíveis?Sim. A partir de 1o/01/2003, os limites de redução permitidos aos contribuintes da Cide-Combustíveis, dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passaram a ser:
NOTAS:
464
Há casos de não-incidência e de isenção da Cide-Combustíveis para os produtos relacionados no art. 3o da Lei no 10.336, de 2001?Sim. Ocorre a não-incidência e a isenção da Cide-Combustíveis nos seguintes casos:
465
Há prazo para a empresa comercial exportadora efetuar a exportação dos produtos adquiridos com isenção da Cide-Combustíveis?Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de multa de mora e juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos (Lei no 10.336, de 2001, art. 10, §§ 1o a 3o).
466
Quais os procedimentos que devem ser adotados pela empresa comercial exportadora, quando alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação?A empresa comercial exportadora que alterar a destinação
dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deverá efetuar o
pagamento da Cide-Combustíveis, objeto da isenção na aquisição, que deverá
ocorrer até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
revenda no mercado interno, acrescida de multa de mora e juros equivalentes a
taxa Selic, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
aquisição dos produtos (Lei nº 10.336, de 2001, art. 10,
§§ 4º e 5º).
467
Há incidência da Cide-Combustíveis nas operações de vendas de álcool etílico combustível efetuadas pelas cooperativas de vendas em comum, em relação a este produto quando adquiridos de usinas produtoras não associadas, para completar lote de venda?Não. A incidência da Cide-Combustíveis ocorre quando o
produtor efetua a venda à cooperativa. A operação de venda pela cooperativa,
neste caso, não se inclui na hipótese de responsabilidade prevista no art. 66
da Lei nº 9.430, de 1996.
468
Há alguma obrigação assessória específica para os contribuintes da Cide-Combustíveis?As pessoas jurídicas contribuintes de Cide-Combustíveis que
efetuarem redução/dedução do valor do PIS/Pasep e da Cofins a pagar em razão
da Cide-Combustíveis paga na importação ou na comercialização no mercado
interno, estão obrigadas a entregar, de forma centralizada (entrega pelo
estabelecimento matriz), a Cide-Combustíveis, a ser transmitida para a SRF pela
Internet, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução (IN SRF nº
141, de 2002).