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Em que consiste a amortização de direitos, bens, custos e despesas?Consiste na "recuperação contábil" do capital aplicado na aquisição de direitos, cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.
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Como é efetuada essa "recuperação contábil" do capital empregado?Mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação, de se computar em cada período de apuração, como custo ou despesa operacional, o encargo de amortização com a utilização de percentual que traduza a recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (RIR/1999, art. 324).
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Como será fixada a quota de amortização?Período de apuração anual
: a quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (RIR/1999, art. 326).Período de apuração inferior a 12 meses: se a amortização
tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este
tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada
proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso (RIR/1999,
art. 326, § 1º).
NOTA:
A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito (Lei no 4.506, de 1964, art. 58, § 1o) e o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido (RIR/1999, art. 327).
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Quais direitos ou bens poderão ser objeto de amortização?Poderão ser amortizados o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (RIR/1999, art. 325, inciso I):
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Quais custos e despesas poderão ser objeto de amortização?Os custos, encargos ou despesas registrados no ativo diferido que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração (RIR/1999, arts. 324 e 325, inciso II), tais como:
NOTAS:
O prazo de amortização dos valores relativos aos itens de "a" até "e" não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos (RIR/1999, art. 327).
A partir de 1o/01/1996, somente será considerada como dedutível a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, inciso III; e RIR/1999, art. 324, § 4o).
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Há limites para a amortização?Sim, pois, em qualquer hipótese, o montante acumulado das
quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
direito ou bem ou o total da despesa efetuada, registrado contabilmente
(RIR/1999, art. 324, § 1º).
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Como proceder se o bem ou direito terminar antes da amortização integral?Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização
do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não
amortizado constituirá encargo, no período de apuração em que se extinguir o
direito ou terminar a utilização do bem (RIR/1999, art. 324, § 3º).
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Qual a diferença entre depreciação e amortização?A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).