502
Quais modalidades de exaustão podem ser utilizadas pelas empresas de mineração?As empresas de mineração, relativamente às jazidas ou
minas manifestadas ou concedidas, poderão, em cada período de apuração,
deduzir como custo ou encargo quota de exaustão normal ou real, e/ou excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real, quota de exaustão incentivada
nos termos da legislação específica, RIR/1999, arts. 330 e 331; e PN CST nº
44, de 1977.
NOTAS:
A dedução da quota de exaustão incentivada não será
aplicada em relação às jazidas cuja exploração tenha tido início a partir
de 22/12/1987. O benefício é assegurado (RIR/1999, art. 331, § 4º)
às empresas que em 24/03/1970 eram detentoras, a qualquer título, de direitos
de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração
a partir de 1o/01/1980, em relação à receita bruta auferida
nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31/12/1988, desde que observado o mesmo limite global de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/1988.
É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da receita bruta do período, desde que a soma das deduções realizadas, até o período de apuração em causa, não ultrapasse 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971.
A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de 10 (dez) anos, desde que observado o mesmo limite global de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração.
Não poderá ser objeto de exaustão a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral (RIR/1999, art. 330, § 3o).
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Como serão fixadas as quotas de exaustão de recursos minerais?Serão fixadas:
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Como se obtém o valor da receita bruta para efeitos de cálculo da quota de exaustão incentivada de recursos minerais?A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de
exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais
(RIR/1999, art. 331, § 1º).
505
As empresas de mineração, em relação às atividades exercidas mediante licenciamento, ou como arrendatárias, fazem jus às quotas de exaustão?Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura), ou sob arrendamento, não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos minerais. Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização ou das despesas operacionais, conforme o caso.
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Quais controles deverão ser mantidos pelas empresas de mineração, com relação às quotas de exaustão dos recursos minerais explorados?As empresas de mineração deverão manter em sua escrituração contábil, sob intitulação própria, subcontas distintas (separadas), referentes a cada jazida ou mina. Este controle individualizado também será estendido à quota de exaustão mineral com base no custo de aquisição (exaustão normal ou real).
A quota anual de exaustão incentivada poderá ser registrada e controlada na parte B do Lalur, onde deverão ser discriminados os valores que serviram de base para apuração da mesma, a saber: inicialmente, calcular 20% (vinte por cento) da receita bruta; a seguir, como parcela redutora, indicar o valor da exaustão apropriada contabilmente (exaustão normal ou real) encontrando, assim, a diferença que representa o incentivo propriamente dito (RIR/1999, art. 332).
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Como será contabilizada a quota normal de exaustão?A empresa de mineração apropriará como custo ou encargo, a débito do resultado do período de apuração e a crédito da conta de exaustão acumulada, o valor da quota de exaustão com base no custo de obtenção ou aquisição dos direitos ao aproveitamento dos recursos minerais, proporcionalmente à redução da possança da mina.
508
Como proceder para o aproveitamento da quota de exaustão incentivada?O incentivo utilizável será, na apuração do lucro real,
registrado como exclusão do lucro líquido do período de apuração, na parte
A do Lalur (RIR/1999, art. 331, § 6º).
As empresas que optarem por manter controle de exaustão incentivada na parte B do Lalur deverão baixar do saldo dessa conta a parcela excluída na parte A.
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Como deverá ser registrado, na contabilidade, o aproveitamento da exaustão incentivada?A quota anual de exaustão incentivada, na parte em que exceder à quota de exaustão normal será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (RIR/1999, art. 333).
510
Qual o limite anual de aproveitamento da exaustão incentivada?Sabendo-se que o valor do incentivo deve ser registrado na escrituração contábil a crédito da conta especial de reserva de lucros, tendo como contrapartida o lucro líquido, a exclusão a título de exaustão incentivada não poderá ter um valor maior que o lucro líquido do período de apuração respectivo.
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Como recuperar a quota de exaustão incentivada quando esta não puder ser utilizada no período de apuração?Por ser uma exaustão incentivada, a legislação faculta à empresa de mineração, relativamente às jazidas ou minas objeto de manifesto ou concessão, excluir do lucro líquido para obtenção do lucro real, em cada período de apuração, quota de exaustão incentivada superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da receita bruta do período de apuração (diminuída do valor da quota de exaustão normal ou real apropriada contabilmente), desde que a soma das deduções realizadas até o período em causa não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da receita auferida desde o início da exploração, sempre condicionada à existência de lucro líquido no período de apuração. Permite, ainda, que a dedução seja realizada em períodos-base subseqüentes ao período inicial (10 anos), observado o mesmo limite global de 20% (vinte por cento) da receita nos 10 (dez) primeiros anos de exploração (RIR/1999, art. 332).
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A utilização da exaustão incentivada não poderá ter como limite o lucro real ao invés do lucro líquido do período-base?Não, já que a quota de exaustão incentivada utilizável deverá ser registrada, na contabilidade, a crédito de conta especial de reserva de lucros, e isto só será possível quando existir lucro líquido no período de apuração, e até o limite deste. A exaustão incentivada não poderá ser aproveitada no caso de prejuízo contábil, mesmo que subsista lucro real nesse período de apuração, por maior que este seja.
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Como proceder para cálculo da exaustão incentivada no caso de existirem simultaneamente várias jazidas ou minas?Se várias forem as jazidas ou minas que tenham contribuído com parcelas maiores ou menores na formação da receita bruta, o valor do incentivo corresponderá a 20% (vinte por cento) da soma dessas receitas, menos a soma das quotas de exaustão real contabilizadas.
Atentar que, em qualquer caso, o limite da exaustão incentivada de cada jazida, individualmente considerada, não poderá ser ultrapassado.