Exaustão de Recursos Florestais

514 Qual a quota de exaustão aplicável aos recursos florestais?

Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (RIR/1999, art. 334).

515 Qual a base para cálculo da quota de exaustão florestal?

A quota anual de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas (RIR/1999, art. 334, § 1º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

516 Qual o critério a seguir no cálculo da quota de exaustão florestal?

Para o cálculo do valor da quota de exaustão, será observado o seguinte critério (RIR/1999, art. 334, § 2º):

  1. apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas, durante o período de apuração, representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;
  2. o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

517 Essa quota de exaustão será também registrada no caso de direitos contratuais de exploração?

A resposta dada à questão anterior aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (RIR/1999, art. 334, § 3º). Em se tratando de direitos contratuais de exploração por prazo determinado, não caberá exaustão, mas sim amortização (RIR/1999, art. 328).

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