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Qual o procedimento a ser adotado pelas pessoas jurídicas quanto à provisão para gratificações a seus empregados e o posterior pagamento destas?Tendo sido revogada pela Lei no 9.249, de 1995, art. 13, I, a possibilidade de considerar como dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a provisão destinada ao pagamento de gratificação aos empregados, resta à pessoa jurídica a possibilidade de poder deduzi-la, como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que se der o efetivo pagamento (RIR/1999, art. 299, §3o), independentemente de qualquer limite de valor, uma vez que a Lei no 9.430, de 1996, art. 88, XIX, revogou tal limite.
A partir de 30/12/1994, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da Lei no 10.101, de 2000, dentro do próprio exercício de sua constituição.
NOTA:
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (Lei no 10.101, de 2000, art. 3o, § 2o).