Perdas no Recebimento de Créditos

536 Após a vedação, pela legislação fiscal, da dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa, como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?

Para fins da legislação fiscal poderão ser registrados como perda, os créditos, (RIR/1999, art. 340, § 1o):

  1. em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário;
  2. sem garantia de valor:

    b.1) até R$5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    b.2) acima de R$5.000,00 até R$30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

    b.3) acima de R$30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

  3. com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
  4. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas (IN SRF no 93, de 1997).

NOTAS:

  1. O que se considera como operação:

    Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela (IN SRF no 93, de 1997, art. 24, § 2o).

    No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal (IN SRF no 93, de 1997, art. 24, §3o).

    Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação ainda que tenha honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação (Majur/1998).

  2. Crédito em que o não pagamento de uma parcela acarreta o vencimento automático das demais parcelas.

    No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as letras "a" e "b" do Inciso II do §1o do art. 24 da IN SRF no 93, de 1997, serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

  3. Acréscimo de reajustes e encargos moratórias contratados.

    Para fins de efetuar o registro da perda, os créditos referidos no Inciso II do § 1 >o > do art. 24 da IN SRF n >o > 93, de 1997 serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados até a data da baixa (IN SRF n >o > 93, de 1997, art. 24, § 4 >o >).

  4. Registro de nova perda em uma mesma operação

Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições prescritas no Inciso II do § 1o do art. 24 da IN SRF no 93, de 1997, deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas (IN SRF no 93, de 1997, art. 24, § 6o).

 

Exemplos:

Hipótese 1:

Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha realizado no mês de abril de 2002 vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de no 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:

  1. valor e vencimento das duplicatas:
  1. caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:

Neste caso, se em 31/12/2002 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:

Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios:

Duplicata nº

Vencimento

A

Valor original

B

Valor dos juros devidos até 31/12/2002 (3,5% de A)

C

Valor da multa (2% de A)

 Total do crédito (A+B+C)

111-A

02/05/2002

2.000,00

70,00

40,00

2.110,00

111-B

16/05/2002

1.500,00

52,50

30,00

1.582,50

111-C

30/05/2002

1.000,00

35,00

20,00

1.055,00

Totais  

4.500,00

157,50

90,00

4.747,50

Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$5.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$4.747,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.

Hipótese 2:

Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feita a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:

Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não-pagamento dentro do prazo, em 31/12/2002 temos:

 

Dupli-cata nº

 

Vencimento

A

Valor original

B

Valor dos juros devidos até 31/12/2002

C

Valor da multa (2% de A)

 

Total do crédito (A+B+C)

     

Per-centual

Valor

   

222-A

30/01/2002

2.500,00

5,5

137,50

50,00

2.687,50

222-B

28/02/2002

2.300,00

5,0

115,00

46,00

2.461,00

Totais

 

4.800,00

 

252,50

96,00

5.148,50

Neste caso, como valor total do crédito (R$5.148,50) é superior ao limite de R$5.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A, somente poderá ser baixada após decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.

537 O que se entende por créditos com garantia para efeito da legislação fiscal?

Consideram-se créditos com garantia aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (RIR/1999, art. 340, § 3º).

538 No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a partir de quando poderá ser considerada a perda?

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas na legislação (RIR/1999, art. 340, §§ 4o e 5o).

539 Existe alguma vedação à dedução das perdas?

Sim. A legislação fiscal não admite a dedução a título de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem assim com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas (RIR/1999, art. 340, § 6o).

540 Como será efetuado o registro contábil das perdas?

De acordo com o art. 341 do RIR/1999, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

  1. da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  2. de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas no § 1o do art. 9o da Lei no 9.430, de 1996.

NOTAS:

Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real do período da desistência, considerando-se como postergação o imposto que deixar de ser pago desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

Os valores registrados na conta redutora do crédito, item "b" retro, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito, sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (Lei no 9.430, de 1996, art. 10 e §§).

Exemplo de registro da apropriação das perdas:

  1. Duplicatas a Receber vencida há mais de 6 (seis) meses no valor de R$3.900,00:

     

    Nome da conta

    D

    C

    Perdas no recebimento de créditos (DRE)

    3.900,00

     

    a Duplicatas a Receber

     

    3.900,00

     

  2. Duplicatas a Receber vencida há mais de 1 (um) ano no valor de R$10.000,00:

 

Nome da conta

D

C

Perdas no recebimento de créditos (DRE)

10.000,00

 

a Duplicatas a Receber em Atraso (retificadora do AC)

 

10.000,00

541 Qual o tratamento fiscal previsto a ser adotado pela empresa credora para os encargos financeiros relativos aos créditos vencidos que forem reconhecidos contabilmente pelo regime de competência?

Os encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizados como receita, poderão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, parte A do Lalur, após dois meses do seu vencimento, sem que tenha havido o recebimento, na hipótese em que a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, exceto para os créditos sem garantia de valor até R$30.000,00. Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na parte B do Lalur, para posterior adição na apuração do lucro real do período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda (RIR/1999, art. 342).

Exemplo:

Crédito vencido em 30/06/2002: R$ 10.000,00

Encargos financeiros: 2% ao mês

  1. contabilização dos encargos em 31/12/2002:

     

    Nome da contas

    D

    C

    Créditos a Receber

    1.200,00

     

    a Receitas Financeiras (2002)

     

    1.200,00

    A receita de R$1.200,00 poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração encerrado em 31/12/2002 e será controlada na parte B do Lalur.

    No ano seguinte, em 1o/07/2003, a empresa reconhece a perda do crédito, acrescido dos encargos financeiros transcorridos de janeiro a junho de 2003 (mais R$1.200,00 pelo período transcorrido).

  2. contabilização dos encargos em 1º/07/2003:

     

    Nome da contas

    D

    C

    Créditos a Receber

    1.200,00

     

    a Receitas Financeiras (2003)

     

    1.200,00

     

  3. registro das perdas em 1º/07/2003:

 

Nome da contas

D

C

Perdas no recebimento de créditos

12.400,00

 

a Créditos a receber em atraso

 

12.400,00

NOTA:

O valor de R$1.200,00, constante da parte B do Lalur, deverá ser adicionado, para apuração do Lucro Real de 2003.

542 Com relação à pergunta 541, qual o tratamento fiscal a ser adotado pela empresa devedora relativamente aos encargos financeiros registrados contabilmente?

A pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na parte A do Lalur, na apuração do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir da citação judicial inicial para o seu pagamento. Os valores adicionados deverão ser mantidos na parte B do Lalur para posterior exclusão no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma (RIR/1999, art. 342, §§ 3o e 4o).

543 Como deverá proceder a pessoa jurídica na hipótese de recuperar os créditos que tenha considerado como perda em período anterior?

A pessoa jurídica que recuperar em qualquer época ou a qualquer título inclusive no caso de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia, deverá computar na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação o montante dos créditos recuperados. No caso de serem recebidos bens para quitação do débito, aqueles deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (RIR/1999, art. 343).

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