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As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão, facultativamente, estender a seus diretores não empregados o regime de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 1o e parágrafos da Lei no 6.919, de 1981. Assim procedendo, qual o tratamento a ser dado a tais dispêndios na pessoa jurídica?Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica na forma da Lei no 6.919, de 1981, a título de fundo de garantia do tempo de serviço de seus diretores (no valor de 8% da respectiva remuneração), constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente de qualquer limite de remuneração (PN CST no 35, de 1981 e RIR/1999 art. 345, parágrafo único).