Despesas com Propaganda

551 Quais as atuais condições para dedutibilidade das despesas com propaganda?

De acordo com a legislação do imposto de renda somente serão admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com (RIR/1999, art. 366):

I - rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que: a) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real; que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal; b) que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela SRF, até o máximo de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos (PN CST no 17, de 1976, e no 21, de 1976, e IN SRF no 2, de 1969, incisos 89 a 97);

VI - promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos serem imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF no 70, de 1997). Sobre o assunto, ver também o PN CST no 8, de 1975 (item 3), que trata dos gastos com promoções no exterior para captar recursos para investimento no Brasil.

NOTA:

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST no 7, de 1986, e IN SRF nº 123, de 1992).

552 Quaisquer despesas com propaganda registradas segundo o regime de competência são dedutíveis?

Não, uma vez que a legislação tributária (RIR/1999, art. 366, §§ 2o e 3o) fixou normas mais rígidas para referidas despesas serem admitidas como dedutíveis, tais como:

  1. para a empresa que utilizar a dedução a título de despesas de propaganda:

    a.1) as despesas devem estar diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa;

    a.2) a empresa deverá manter escrituração das despesas em conta própria;

  2. para a empresa prestadora do serviço de propaganda:

b.1) a empresa deverá estar registrada no CNPJ;

b.2) deverá manter escrituração regular.

553 A comprovação da efetiva prestação dos serviços de propaganda é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pagadora?

Não. A legislação tributária atribuiu à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva prestação de serviços de propaganda (Lei no 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único; e IN SRF no 123, de 1992, art. 2o, parágrafo único).

554 Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1º/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST nº 15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2001).

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